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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Habilitação de Crédito 4001450-95.2026.8.26.0260

Publicação
DJEN 25/09/2026
Número único (CNJ)
4001450-95.2026.8.26.0260
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA manifestada pelo requerente e, por consequência, JULGO EXTINTO o presente incidente, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC. Considerando que as custas iniciais não foram recolhidas e não houve formação da relação processual, não são devidos honorários sucumbenciais. A presente extinção não importa, por si só, renúncia ao direito material, ficando eventual nova postulação sujeita aos requisitos e prazos previstos na legislação aplicável. Oportunamente, ao arquivo. Intime-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Habilitação de Crédito Nº 4001450-95.2026.8.26.0260/SP REQUERENTE : ACHILLES DINIZ COUTO NETO ADVOGADO(A) : MAXIMILIANO JOSÉ RANZANI GARCIA (OAB SP251649) SENTENÇA Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA manifestada pelo requerente e, por consequência, JULGO EXTINTO o presente incidente, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC. Considerando que as custas iniciais não foram recolhidas e não houve formação da relação processual, não são devidos honorários sucumbenciais. A presente extinção não importa, por si só, renúncia ao direito material, ficando eventual nova postulação sujeita aos requisitos e prazos previstos na legislação aplicável. Oportunamente, ao arquivo. Intime-se. P.I.C.