Ementa
Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA manifestada pelo requerente e, por consequência, JULGO EXTINTO o presente incidente, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC. Considerando que as custas iniciais não foram recolhidas e não houve formação da relação processual, não são devidos honorários sucumbenciais. A presente extinção não importa, por si só, renúncia ao direito material, ficando eventual nova postulação sujeita aos requisitos e prazos previstos na legislação aplicável. Oportunamente, ao arquivo. Intime-se.