Ementa
DIREITO DO TRABALHO. PROCESSO DO TRABALHO. EXECUÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SÓCIO RETIRANTE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. MARCO TEMPORAL. LIMITAÇÃO PROPORCIONAL AO CAPITAL SOCIAL. DESCABIMENTO. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravos de petição interpostos por sócias retirantes em face de decisão que acolheu o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) na fase de execução. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a falência da devedora principal desloca a competência para o juízo universal falimentar; (ii) estabelecer se a responsabilidade do sócio retirante depende da comprovação de fraude ou abuso de direito; (iii) determinar o marco temporal e o alcance da responsabilidade do sócio retirante; (iv) verificar se a responsabilidade do sócio pode ser limitada ao valor de sua participação societária. III. Razões de decidir 3. A competência da Justiça do Trabalho permanece íntegra para processar o IDPJ e redirecionar a execução contra sócios de empresas que não se encontram em falência ou recuperação judicial, ainda que pertençam ao mesmo grupo econômico da devedora principal falida. 4. Aplica-se no processo do trabalho a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, bastando a insuficiência de bens da pessoa jurídica para satisfazer o crédito trabalhista, dispensando-se a prova de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. 5. O sócio retirante responde pelas obrigações trabalhistas quando a ação é ajuizada até dois anos após a averbação da retirada da sociedade (art. 10-A da CLT). 6. A responsabilidade do sócio retirante restringe-se ao período em que efetivamente integrou o quadro societário da empresa executada, guardando contemporaneidade com o contrato de trabalho. 7. A responsabilidade do sócio na execução trabalhista não se limita ao valor de sua participação no capital social, sendo irrelevante a proporção das quotas detidas para a satisfação integral do crédito trabalhista. IV. Dispositivo e tese 8. Agravos de petição parcialmente providos. Tese de julgamento: " 1. A Justiça do Trabalho detém competência para o redirecionamento da execução contra sócios de empresa não falida, ainda que pertencente a grupo econômico cujo ente principal esteja em falência. 2. A responsabilidade do sócio retirante limita-se ao período em que integrou o quadro societário da empresa, respeitado o biênio previsto no art. 10-A da CLT. 3. A responsabilidade do sócio pela dívida trabalhista, após a desconsideração da personalidade jurídica, é integral e não se limita ao valor nominal de suas quotas ou participação no capital social." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 10-A, 855-A, § 1º, II; CC, arts. 50, 1.003, 1.032, 1.052; Lei nº 11.101/2005, arts. 6º e 76; CDC, art. 28, § 5º. Jurisprudência relevante citada: TRT da 18ª Região, Processos nº 0011003-15.2022.5.18.0014, 0010211-51.2023.5.18.0006, 0011153-88.2020.5.18.0006, 0011052-85.2024.5.18.0014, 0010758-46.2018.5.18.0013.