Ementa
6 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Guilherme Jose da Silva Ferreira - réu revel - Vistos. Homologo, para os devidos fins, o(s) acordo(s) extrajudicial(is) trazido(s) aos autos.Revendo posicionamento anterior, a assinatura do acordo suspende a exigibilidade do crédito, na forma do art. 151, VI, do CTN, e supre a citação, uma vez que esta, no executivo fiscal, não precisa ser pessoal, sendo válida inclusive aquela feita pela simples entrega da carta no endereço do executado, consoante art. 8º, inciso II, da Lei 6830/1980. Diante da notícia do pagamento do débito, JULGO EXTINTA a presente ação, nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC. Declaro levantada(s) a(s) penhora(s) existente(s), bem como a retirada de eventual restrição junto ao Serasa, realizando-se a baixa assim que recolhida(s) a(s) despesa(s) para o ato, carreada(s) a parte executada. Custas finais recolhidas nos autos/queimada no e-saj. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.