Ementa
Em face do exposto, nos autos da ação trabalhista movida por GLEYCE LULA DE ASSIS LIMA em face de AN PRESTADORA DE SERVICOS LTDA, JGAL CASA DO CHURRASCO LTDA, ADEGAO DO CHURRASCO LTDA e VARANDA 360 RESTAURANTE E BAR LTDA, declaro revéis e fictamente confessas a segunda, a terceira e a quarta reclamadas; rejeito as preliminares arguidas pela primeira ré e, no mérito, absolvo a segunda e a terceira reclamada e julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pela autora em face da primeira e a quarta reclamadas, com a condenação solidária delas, conforme fundamentação supra, que passa a integrar este decisum. Sobre obrigações de fazer, litigância de má-fé e limitação do deferido ao postulado, reporto-me à fundamentação. Ainda conforme fundamentação, condeno a reclamante no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em montante equivalente a 5% sobre o valor arbitrado aos pedidos por aquela deduzidos e afinal indeferidos, formulados em face da primeira ré; e condeno a primeira e a quarta reclamadas no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em montante equivalente a 5% sobre o valor bruto liquidável dos pedidos deferidos à reclamante. Em relação aos honorários sucumbenciais devidos pela reclamante, determino a suspensão de exigibilidade no prazo e requisitos elencados no art. 791-B, § 4º, da CLT. Juros e atualização monetária conforme fundamentação. Contribuições previdenciárias e imposto de renda consoante legislação pertinente, observadas ainda a súmula 368 do e. TST, a OJ 363 da SDI-1/TST. A primeira reclamada deverá proceder ao recolhimento das contribuições previdenciárias mediante apresentação de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) e DARF, nos termos do art. 19, inciso V, da Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021, (válida a partir de 01/10/2023), com a devida comprovação aos autos, sob pena de execução (extensiva à quarta ré) e sujeição do infrator à pena de multa e demais sanções administrativas, nos termos dos artigos 32, § 10, e 32-A, da Lei n. º 8.212/91, e artigo. 284, I, do Decreto nº 3.048/99. Em caso de descumprimento desta medida, deverá a Secretariada Vara do Trabalho oficiar à Receita Federal do Brasil para as providências cabíveis, com a devida inclusão do devedor no cadastro positivo obstando a emissão de Certidão Negativa de Débito. Custas pela primeira e pela quarta reclamadas, no importe de R$ 400,00, calculadas sobre R$ 20.000,00, valor arbitrado para a condenação. Intimem-se as partes.