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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região

TRT18, Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0000339-74.2026.5.18.0016

Órgão julgador
2ª Turma
Julgamento
05/08/2026
Publicação
DJEN 11/08/2026
Número único (CNJ)
0000339-74.2026.5.18.0016
Inteiro teor

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE PRÉ-CONTRATUAL. FRUSTRAÇÃO DE EXPECTATIVA REAL DE CONTRATAÇÃO. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. CONFIGURAÇÃO. A caracterização do dano pela perda de uma chance na fase pré-contratual exige a demonstração de uma probabilidade real, concreta e séria de contratação, superando a mera expectativa subjetiva de emprego. Configura ato ilícito passível de reparação civil a conduta da empresa que, após submeter o candidato aprovado a processo seletivo qualificado - com solicitação e entrega de documentos admissionais, dados bancários e realização de exame médico considerado apto -, posterga injustificadamente o início das atividades com comunicações evasivas e, posteriormente, altera as condições inicialmente pactuadas de registro formal para prestação de serviços informais, frustrando de forma abusiva a legítima confiança depositada pelo trabalhador e ensejando o pagamento de indenização por danos morais e materiais.

Dados do julgamento

Acórdão

GDKMBA-13 ACÓRDÃO ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária presencial realizada nesta data, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto pelo reclamante e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora Relatora, Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque.