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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Cumprimento de Sentença 0000033-74.2023.8.26.0457

Publicação
DJEN 25/09/2026
Número único (CNJ)
0000033-74.2023.8.26.0457

Ementa

Processo 0000033-74.2023.8.26.0457 (processo principal 1003501-34.2020.8.26.0457) - Cumprimento de sentença - Alienação Fiduciária - Pasquali Parise e Gasparini Junior Advogados - Vistos. Em face do pagamento noticiado, dou por satisfeita a obrigação e, em consequência, EXTINGO o feito com lastro na norma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas finais pelo executado, que deverá comprovar o recolhimento no importe de 1% (um por cento) sobre o valor total pago no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição. Inexistindo interesse recursal, dou por transitada em julgado a presente sentença nesta data, dispensada a certificação. A baixa de eventuais prenotações, averbações e/ou restrições junto a órgãos de proteção ao crédito ou cadastros de inadimplentes é providência que compete à parte, ressalvadas aquelas anotadas por ordem deste Juízo. Expeça-se MLE em favor da parte credora (formulário às fls. 117). Oportunamente, arquivem-se os autos.

Inteiro teor

Processo 0000033-74.2023.8.26.0457 (processo principal 1003501-34.2020.8.26.0457) - Cumprimento de sentença - Alienação Fiduciária - Pasquali Parise e Gasparini Junior Advogados - Vistos. Em face do pagamento noticiado, dou por satisfeita a obrigação e, em consequência, EXTINGO o feito com lastro na norma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas finais pelo executado, que deverá comprovar o recolhimento no importe de 1% (um por cento) sobre o valor total pago no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição. Inexistindo interesse recursal, dou por transitada em julgado a presente sentença nesta data, dispensada a certificação. A baixa de eventuais prenotações, averbações e/ou restrições junto a órgãos de proteção ao crédito ou cadastros de inadimplentes é providência que compete à parte, ressalvadas aquelas anotadas por ordem deste Juízo. Expeça-se MLE em favor da parte credora (formulário às fls. 117). Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: PASQUALI PARISE E GASPARINI JUNIOR ADVOGADOS (OAB 4752/SP), WELSON GASPARINI JUNIOR (OAB 116196/SP)