Ementa
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para (i) CONDENAR o requerido ao pagamento dos aluguéis e encargos locativos vencidos nos meses de julho de 2024 e julho de 2025, bem como de todas as prestações periódicas congêneres que se venceram ou se vencerem no curso da lide até a data da efetiva desocupação e entrega do imóvel, com acréscimo da multa contratual moratória de 10% (dez por cento), bem como; (ii) DETERMINAR que os valores das parcelas sejam corrigidos monetariamente desde o vencimento de cada qual (art. 397 do Código Civil), incidindo juros moratórios também a partir dos respectivos vencimentos, observando-se para o período anterior a 30/08/2024 a tabela prática de atualização do Tribunal de Justiça e juros simples de 1% ao mês e, a partir de 30/08/2024, a disciplina da Lei 14.905/2024 (atualização pelo IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e taxa legal do art. 406 do Código Civil), expurgada qualquer capitalização periódica de juros. Em razão da sucumbência amplamente preponderante (art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil), condeno a parte requerida ao reembolso das custas e despesas processuais comprovadas nos autos, além de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação apurada em liquidação de sentença, com base no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se.