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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Divórcio Consensual 1003268-36.2026.8.26.0066

Julgamento
31/08/2026
Publicação
DJEN 25/09/2026
Número único (CNJ)
1003268-36.2026.8.26.0066

Ementa

Processo 1003268-36.2026.8.26.0066 - Divórcio Consensual - Dissolução - L.M.S. - Processo nº 2026/000490 Vistos. Diante da regularidade do processado, HOMOLOGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado na inicial e DECRETO o divórcio do casal LEONARDO MARTINS DA SILVA e IZILDA APARECIDA MARTINS, que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas na inicial, colocando termo ao casamento e aos efeitos civis do matrimônio, com fundamento no artigo 226, parágrafo 6º, da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional nº 66/2010, JULGANDO EXTINTO o presente processo, com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, III, b do Código de Processo Civil. A divorcianda passará a utilizar seu nome de solteira, qual seja, IZILDA APARECIDA DO NASCIMENTO. Custas e despesas processuais pelos requerentes. Inexistem honorários sucumbenciais a serem fixados ante a consensualidade do pedido. Homologo a renúncia ao prazo recursal, certificando a Serventia o trânsito em julgado, expedindo-se o respectivo mandado para averbação no Assento de Casamento dos requerentes sob nº 116442 01 55 2023 2 00100 138 0014075 36, do Cartório de Registro Civil do Município de Barretos/SP - 1º Subdistrito, e, após, com as anotações e comunicações de praxe, arquivem-se de imediato.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Processo 1003268-36.2026.8.26.0066 - Divórcio Consensual - Dissolução - L.M.S. - Processo nº 2026/000490 Vistos. Diante da regularidade do processado, HOMOLOGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado na inicial e DECRETO o divórcio do casal LEONARDO MARTINS DA SILVA e IZILDA APARECIDA MARTINS, que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas na inicial, colocando termo ao casamento e aos efeitos civis do matrimônio, com fundamento no artigo 226, parágrafo 6º, da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional nº 66/2010, JULGANDO EXTINTO o presente processo, com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, III, b do Código de Processo Civil. A divorcianda passará a utilizar seu nome de solteira, qual seja, IZILDA APARECIDA DO NASCIMENTO. Custas e despesas processuais pelos requerentes. Inexistem honorários sucumbenciais a serem fixados ante a consensualidade do pedido. Homologo a renúncia ao prazo recursal, certificando a Serventia o trânsito em julgado, expedindo-se o respectivo mandado para averbação no Assento de Casamento dos requerentes sob nº 116442 01 55 2023 2 00100 138 0014075 36, do Cartório de Registro Civil do Município de Barretos/SP - 1º Subdistrito, e, após, com as anotações e comunicações de praxe, arquivem-se de imediato. Servirá a cópia da presente sentença como Mandado de Averbação. A parte interessada deverá providenciar a impressão do presente, para a devida averbação no Cartório competente, o qual se encontra disponível através do site esaj.tjsp.jus.br. Barretos, segunda-feira, 31 de agosto de 2026. P.I. - ADV: HEVERTON FREIRE DE OLIVEIRA (OAB 262387/SP)