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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Ação Penal - Procedimento Ordinário 1509939-31.2026.8.26.0385

Publicação
DJEN 25/09/2026
Número único (CNJ)
1509939-31.2026.8.26.0385

Ementa

Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para: a) ABSOLVER o réu RENATO APARECIDO DOS SANTOS SILVA, qualificado nos autos, das imputações relativas ao artigo 129, § 13, e ao artigo 129, § 9º, c.c. o artigo 61, inciso II, alínea "h", ambos do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; b) CONDENAR o réu RENATO APARECIDO DOS SANTOS SILVA, qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 163, parágrafo único, inciso I, do Código Penal, com as implicações da Lei nº 11.340/2006, à pena de 7 (sete) meses e 6 (seis) dias de detenção, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 12 (doze) dias-multa, fixada a diária no piso legal de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do delito. Em observância ao disposto no artigo 387, § 1º, do Código de Processo Penal, afigura-se inviável a manutenção do réu sob o regime fechado no qual se encontra custodiado cautelarmente, sob pena de impor situação prisional mais gravosa do que a determinada na própria sentença condenatória. Assim, considerando ainda que a vítima asseverou que não teme o acusado e não deseja o prosseguimento da ação penal quanto às agressões físicas, reconheço ao acusado o direito de recorrer em liberdade. Expeça-se Alvará de Soltura clausulado. Comunique-se à vítima, na forma do art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal. Em obediência ao disposto no artigo 4º, § 9º, alínea "a", da Lei Estadual nº 11.608/2003, condeno o réu ao pagamento das custas processuais no valor de 100 (cem) UFESPs, ficando determinada a suspensão da exigibilidade em razão da concessão de gratuidade de justiça, visto que assistido pelo Convênio da Defensoria Pública. Após o trânsito em julgado: a) Oficie-se ao Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt (IIRGD) para as devidas anotações no histórico criminal; b) Comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo para os efeitos do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; c) Expeça-se a competente Guia de Recolhimento Definitiva, encaminhando-se à Vara das Execuções Criminais competente. Cumpram-se as NSCGJ. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Processo 1509939-31.2026.8.26.0385 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - R.A.S.S. - Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para: a) ABSOLVER o réu RENATO APARECIDO DOS SANTOS SILVA, qualificado nos autos, das imputações relativas ao artigo 129, § 13, e ao artigo 129, § 9º, c.c. o artigo 61, inciso II, alínea "h", ambos do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; b) CONDENAR o réu RENATO APARECIDO DOS SANTOS SILVA, qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 163, parágrafo único, inciso I, do Código Penal, com as implicações da Lei nº 11.340/2006, à pena de 7 (sete) meses e 6 (seis) dias de detenção, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 12 (doze) dias-multa, fixada a diária no piso legal de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do delito. Em observância ao disposto no artigo 387, § 1º, do Código de Processo Penal, afigura-se inviável a manutenção do réu sob o regime fechado no qual se encontra custodiado cautelarmente, sob pena de impor situação prisional mais gravosa do que a determinada na própria sentença condenatória. Assim, considerando ainda que a vítima asseverou que não teme o acusado e não deseja o prosseguimento da ação penal quanto às agressões físicas, reconheço ao acusado o direito de recorrer em liberdade. Expeça-se Alvará de Soltura clausulado. Comunique-se à vítima, na forma do art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal. Em obediência ao disposto no artigo 4º, § 9º, alínea "a", da Lei Estadual nº 11.608/2003, condeno o réu ao pagamento das custas processuais no valor de 100 (cem) UFESPs, ficando determinada a suspensão da exigibilidade em razão da concessão de gratuidade de justiça, visto que assistido pelo Convênio da Defensoria Pública. Após o trânsito em julgado: a) Oficie-se ao Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt (IIRGD) para as devidas anotações no histórico criminal; b) Comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo para os efeitos do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; c) Expeça-se a competente Guia de Recolhimento Definitiva, encaminhando-se à Vara das Execuções Criminais competente. Cumpram-se as NSCGJ. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P. I. C. - ADV: ANA MARIA SACCO (OAB 76654/SP)