Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região

TRT17, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000139-54.2026.5.17.0191

Julgamento
13/08/2026
Publicação
DJEN 17/08/2026
Número único (CNJ)
0000139-54.2026.5.17.0191
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, considerando o cumprimento das obrigações de fazer e a liberação do crédito principal, julgo extinta a execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC. Fica dispensada a intimação da União quanto às custas e eventuais contribuições, ante o valor inferior ao teto para dispensa de manifestação estabelecido pelo Ministério da Fazenda; Após, arquivem-se os autos definitivamente, com as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

execucao_extinta

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO MATEUS ATOrd 0000139-54.2026.5.17.0191 RECLAMANTE: ADRIANA DE SOUSA PEREIRA E OUTROS (1) RECLAMADO: A. FRUGONI LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID eecaed9 proferida nos autos. DECISÃO Conforme a sentença de ID 9b3a8f4, foram deferidos os pedidos de baixa na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e a expedição de alvarás para o levantamento do FGTS. Em análise aos autos, constato que a obrigação de fazer foi integralmente cumprida pela Secretaria da Vara, conforme o comprovante de anotação de ID c23755a, tendo sido também expedidos os alvarás para a satisfação do crédito principal. Remanescem pendentes apenas as custas processuais (R$ 10,64) e os honorários advocatícios sucumbenciais (R$ 100,00). Todavia, as tentativas de intimação da executada restaram infrutíferas, por não ter sido localizada no endereço cadastrado, conforme as certidões mencionadas no despacho de ID 2615de1. A execução trabalhista deve ser norteada pelos princípios da utilidade, da economia processual e da celeridade. No caso concreto, a satisfação do objeto principal da lide — a regularização dos registros laborais e a liberação dos depósitos fundiários — torna inócua a continuidade do feito para a persecução de valores acessórios de ínfima expressão econômica, notadamente diante da dificuldade de localização da devedora. Nesse contexto, embora subsistam débitos acessórios irrisórios, a efetividade da prestação jurisdicional e a inviabilidade prática da cobrança autorizam o encerramento da fase executiva, em observância ao artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho. Ante o exposto, considerando o cumprimento das obrigações de fazer e a liberação do crédito principal, julgo extinta a execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC. Fica dispensada a intimação da União quanto às custas e eventuais contribuições, ante o valor inferior ao teto para dispensa de manifestação estabelecido pelo Ministério da Fazenda; Após, arquivem-se os autos definitivamente, com as cautelas de praxe. Intimem-se SAO MATEUS/ES, 13 de agosto de 2026. EZEQUIEL ANDERSON Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ADRIANA DE SOUSA PEREIRA - JOSE ROBERTO PRATIS MACHADO