Ementa
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos por ANDRESSA PEREIRA DA SILVA em face de WINTER GARDEN PARQUE DAS CORES 2 SPE LTDA., para o fim de: a) DECLARAR a rescisão do compromisso de compra e venda celebrado entre as partes, tendo por objeto a unidade autônoma nº 98 do Condomínio Residencial Parque das Cores 2, com a consolidação da posse e disponibilidade do bem em favor da promitente vendedora; b) CONDENAR a ré a restituir à autora o montante equivalente a 50% (cinquenta por cento) do saldo das quantias pagas pelo preço do imóvel (R$ 11.695,98), perfazendo o montante histórico de R$ 5.847,99 (cinco mil, oitocentos e quarenta e sete reais e noventa e nove centavos), admitida a prévia dedução da comissão de corretagem no importe de R$ 5.520,10 e mantida a cláusula penal de 50%; c) DETERMINAR que a restituição do saldo apurado ocorra de forma imediata e em parcela única, em virtude da comprovada revenda da unidade nº 98 à terceira adquirente e do decurso do prazo de 30 (trinta) dias previsto no artigo 67-A, § 7º, da Lei nº 4.591/1964; d) DETERMINAR que os valores a restituir sejam corrigidos monetariamente desde a data de cada respectivo desembolso pelo índice contratual (INCC-DI até o habite-se e, subsequentemente, pela Tabela Prática do TJSP/IPCA), com acréscimo de juros de mora a contar da data do trânsito em julgado da presente sentença (Tema 1.002/STJ), calculados pela taxa legal do artigo 406 do Código Civil (redação dada pela Lei nº 14.905/2024). Em razão da sucumbência recíproca e considerando que a parte autora decaiu dos pleitos de redução da cláusula penal para 20% e de expurgo da comissão de corretagem, sagrando-se vencedora quanto à decretação da rescisão e à restituição imediata em decorrência da revenda comprovada, condeno as partes no pagamento das despesas processuais e custas judiciais, na proporção de 70% (setenta por cento) a cargo da autora e 30% (trinta por cento) a cargo da ré, com base no artigo 86, caput, do Código de Processo Civil. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação em favor do patrono da autora e em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela ré (diferença entre o montante pretendido pela compradora e a condenação ora imposta), em consonância com o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observando-se em relação à demandante a suspensão da exigibilidade de tais encargos por força do artigo 98, § 3º, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita. Sentença publicada nesta data, com a liberação nos autos digitais. Dispensa-se o registro, na forma do art. 72, §6º, das Normas da Corregedoria Geral de Justiça. Intime-se.