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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança 4008172-40.2026.8.26.0004

Publicação
DJEN 25/09/2026
Número único (CNJ)
4008172-40.2026.8.26.0004
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, resolvo o mérito do processo com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelos autores para: a) decretar a rescisão do contrato de locação celebrado entre as partes referente ao imóvel comercial situado na Rua Arcangélica, nº 95, Salão 01, Pirituba, São Paulo/SP; b) determinar o despejo da parte ré, concedendo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para a desocupação voluntária do imóvel, nos termos do art. 63, § 1º, alínea "b", da Lei nº 8.245/91, sob pena de expedição de mandado de despejo coercitivo, ressalvada a faculdade de imediata imissão de posse pelos autores caso seja constatado o abandono do imóvel; c) condenar a parte ré ao pagamento dos alugueres e parcelas de IPTU vencidos a partir de fevereiro de 2026, bem como dos vincendos até a data da efetiva desocupação e imissão na posse, acrescidos de correção monetária pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo e de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar de cada vencimento, além da multa moratória contratual de 10% (dez por cento); d) afastar a cobrança da cláusula penal compensatória de 3 (três) alugueres e excluir do cálculo da dívida os honorários advocatícios contratuais pré-fixados de 20% (vinte por cento). Em razão da sucumbência substancial e do princípio da causalidade (art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil), condeno a ré ao reembolso das custas e despesas processuais comprovadamente adimplidas pelos autores, atualizadas desde o desembolso, bem como ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do diploma processual civil. Para a hipótese de execução provisória do despejo, dispenso a prestação de caução, por expressa autorização do art. 64, caput, da Lei nº 8.245/91. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Nº 4008172-40.2026.8.26.0004/SP AUTOR : CLAUDINEY JOSE DO DESTERRO ADVOGADO(A) : JORGE VINICIUS RIOS OLIVEIRA (OAB SP399505) AUTOR : HELENA MARIA PILOTTO DO DESTERRO ADVOGADO(A) : JORGE VINICIUS RIOS OLIVEIRA (OAB SP399505) SENTENÇA Ante o exposto, resolvo o mérito do processo com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelos autores para: a) decretar a rescisão do contrato de locação celebrado entre as partes referente ao imóvel comercial situado na Rua Arcangélica, nº 95, Salão 01, Pirituba, São Paulo/SP; b) determinar o despejo da parte ré, concedendo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para a desocupação voluntária do imóvel, nos termos do art. 63, § 1º, alínea "b", da Lei nº 8.245/91, sob pena de expedição de mandado de despejo coercitivo, ressalvada a faculdade de imediata imissão de posse pelos autores caso seja constatado o abandono do imóvel; c) condenar a parte ré ao pagamento dos alugueres e parcelas de IPTU vencidos a partir de fevereiro de 2026, bem como dos vincendos até a data da efetiva desocupação e imissão na posse, acrescidos de correção monetária pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo e de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar de cada vencimento, além da multa moratória contratual de 10% (dez por cento); d) afastar a cobrança da cláusula penal compensatória de 3 (três) alugueres e excluir do cálculo da dívida os honorários advocatícios contratuais pré-fixados de 20% (vinte por cento). Em razão da sucumbência substancial e do princípio da causalidade (art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil), condeno a ré ao reembolso das custas e despesas processuais comprovadamente adimplidas pelos autores, atualizadas desde o desembolso, bem como ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do diploma processual civil. Para a hipótese de execução provisória do despejo, dispenso a prestação de caução, por expressa autorização do art. 64, caput, da Lei nº 8.245/91. Publique-se. Intimem-se.