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Acórdão · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Recurso Inominado Cível 0003416-93.2020.4.03.6324

Publicação
DJEN 30/10/2026
Número único (CNJ)
0003416-93.2020.4.03.6324
Inteiro teor

Ementa

PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. FAIXA 1. RECURSOS DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. INTERESSE PROCESSUAL. RESPONSABILIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL COMO EXECUTORA DE POLÍTICA HABITACIONAL. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS POR PERÍCIA JUDICIAL. VALOR INDICADO NA INICIAL COM BASE EM ORÇAMENTO PRELIMINAR. APURAÇÃO DA EXTENSÃO DO PREJUÍZO DURANTE A INSTRUÇÃO. JULGAMENTO ULTRA PETITA NÃO CONFIGURADO. VÍCIOS COMPREENDIDOS NA CAUSA DE PEDIR. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE REPERCUSSÃO EXCEPCIONAL SOBRE DIREITOS DA PERSONALIDADE. RECURSOS NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento aos recursos da parte autora e da parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.