Ementa
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, na forma acima explicitada, e declaro EXTINTO o processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para declarar a nulidade do ato que considerou o autor inapto no exame toxicológico e determinar à ré que promova o seu retorno ao concurso público, com o prosseguimento dos atos necessários à sua investidura no cargo, observados a classificação e os demais requisitos editalícios. Em face da sucumbência recíproca, cada qual das partes arcará com metade das custas e despesas processuais e pagarão honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, fixados no percentual mínimo do valor da condenação, nos termos do quanto previsto no artigo 85, § 3º e inciso, do CPC, em face da vedação de compensação imposta pelo § 14 do mesmo artigo. Para o reexame necessário, será observado o artigo 496 do mesmo Codex. P.R.I.