Ementa
ntário para o apontado "período de graça", fazendo jus em tese o segurado que assim se encontra, ou seja no aludido lapso temporal, aos benefícios na espécie previdenciária, cuja competência como se sabe é da Justiça Federal." (grifo nosso) (TJSP; Apelação Cível 1044424-53.2020.8.26.0053; Relator (a): Luiz De Lorenzi; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara de Acidentes do Trabalho; Data do Julgamento: 08/07/2021; Data de Registro: 08/07/2021). Dessa forma, quanto ao pedido de concessão do benefício referente ao acidente de 23/07/2025, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 330, III, e 485, inciso I e VI, do Código de Processo Civil. No mais, a presente ação tratará exclusivamente das lesões referentes ao acidente de trajeto ocorrido em 03/10/2023, uma vez que, à época do infortúnio, o autor estava vinculado à empresa MODULAR DATA CENTERS INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS S.A como eletricista II. Portanto, providencie o autor a juntada do laudo médico (SABI) ou cópia do processo administrativo que comprove a análise pela autarquia das lesões informadas na inicial referentes ao acidente ocorrido em 03/10/2023, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. Int. - ADV: MARIA JOSE LOPES (OAB 528923/SP)
Inteiro teor
Processo 1115012-75.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Benedito Jorge de Camargo Filho - Vistos. Trata-se de ação com pedido de concessão de benefício acidentário e pagamento dos valores em atraso, em razão de acidentes ocorridos em 03/10/2023 e 23/07/2025, respectivamente. É possível notar que, na data do suposto infortúnio em 23/07/2025, o autor não possuía vínculo empregatício, conforme demonstra o CNIS de fls. 82/84. Os benefícios por incapacidade decorrentes de acidente do trabalho não são devidos a todos os segurados submetidos ao Regime Geral da Previdência Social, mas a um rol taxativo de segurados previsto em lei. Neste sentido, a disposição do artigo 18, §1º, da Lei nº 8213/91, dispõe que "Somente poderão beneficiar-se do auxílio-acidente os segurados incluídos nos incisos I (empregado), II (empregado doméstico), VI (trabalhador avulso) e VII (segurado especial) do art. 11 desta Lei". Cuida-se de uma opção do legislador, que excluiu determinados segurados da Previdência do direito de percepção aos benefícios relativos a acidentes do trabalho. Desta forma, para a concessão destes, além do binômio incapacidade laborativa-nexo de causalidade, é necessária a prova da condição de segurado em uma das modalidades elencadas no texto legal. Assim, inviável a concessão de qualquer benefício acidentário em relação ao acidente ocorrido em 23/07/2025, ressalvado o direito de se buscar benefício na esfera previdenciária, se presentes os requisitos legais. Nesse sentido: "Inegável, pois, que a pretensão deduzida o foi por força de acidente sofrido em data (outubro de 2018) quando não mais era o autor contribuinte da Previdência na condição de empregado, de sorte que não tem, nos moldes da legislação acidentária vigente, direito a amparo de natureza acidentária, não lhe socorrendo o argumento de que se encontrava no "período de graça". O direito à cobertura acidentária contempla tão só os segurados infortunados na condição definida no artigo 19 da Lei 8.213/91 (...Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho....). Assim, não se infere na legislação de regência previsão de se estender o amparo acidentário para o apontado "período de graça", fazendo jus em tese o segurado que assim se encontra, ou seja no aludido lapso temporal, aos benefícios na espécie previdenciária, cuja competência como se sabe é da Justiça Federal." (grifo nosso) (TJSP; Apelação Cível 1044424-53.2020.8.26.0053; Relator (a): Luiz De Lorenzi; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara de Acidentes do Trabalho; Data do Julgamento: 08/07/2021; Data de Registro: 08/07/2021). Dessa forma, quanto ao pedido de concessão do benefício referente ao acidente de 23/07/2025, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 330, III, e 485, inciso I e VI, do Código de Processo Civil. No mais, a presente ação tratará exclusivamente das lesões referentes ao acidente de trajeto ocorrido em 03/10/2023, uma vez que, à época do infortúnio, o autor estava vinculado à empresa MODULAR DATA CENTERS INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS S.A como eletricista II. Portanto, providencie o autor a juntada do laudo médico (SABI) ou cópia do processo administrativo que comprove a análise pela autarquia das lesões informadas na inicial referentes ao acidente ocorrido em 03/10/2023, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. Int. - ADV: MARIA JOSE LOPES (OAB 528923/SP)