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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Ação Penal - Procedimento Ordinário 1511919-23.2025.8.26.0393

Publicação
DJEN 25/09/2026
Número único (CNJ)
1511919-23.2025.8.26.0393

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para: a) CONDENAR CLEITON FERNANDO DUTRA, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006 e do artigo 129, § 13, do Código Penal (vítima Natália Aparecida Silva dos Santos), na forma do artigo 69 do Código Penal, às penas de 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa pelo primeiro crime e de 2 (dois) anos de reclusão pelo segundo, que, somadas, perfazem a pena definitiva de 4 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo legal; b) ABSOLVER CLEITON FERNANDO DUTRA das imputações do artigo 129, § 13, do Código Penal (vítima Geovana Suelen Dutra), do artigo 129, § 9º, do Código Penal (vítima Nicolas Alexandre Dutra), do artigo 129, § 9º, combinado com o artigo 61, inciso II, alínea h, do Código Penal (vítima Davi Heitor Dutra), e do artigo 147, § 1º, do Código Penal (vítima Natália Aparecida Silva dos Santos), com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; c) FIXAR, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, o valor mínimo equivalente a 1 (um) salário mínimo vigente na data desta sentença para reparação dos danos morais causados à ofendida Natália Aparecida Silva dos Santos, corrigido monetariamente a partir desta data e acrescido de juros de mora desde a data do evento danoso; d) REVOGAR a prisão preventiva do sentenciado, concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade. Expeça-se alvará de soltura clausulado, se por outro motivo não estiver preso, recolhendo-se o mandado de prisão no Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões. Oficie-se ao Juízo da Infância e Juventude desta Comarca, com cópia desta sentença, para as providências cabíveis quanto ao efeito previsto no artigo 92, inciso II, do Código Penal. Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e de conceder a suspensão condicional da pena, pelos fundamentos já expostos. Condeno o sentenciado ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal e da Lei Estadual nº 11.608/2003, observada, na execução, eventual concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Transitada em julgado esta sentença, expeça-se guia de recolhimento definitiva, com anotação do período de prisão provisória compreendido entre 14 de outubro de 2025 e a data da efetiva soltura, para fins de detração (artigo 42 do Código Penal), oficie-se ao Juízo das Execuções Criminais e à Justiça Eleitoral (artigo 15, inciso III, da Constituição Federal) e realizem-se as demais comunicações de praxe. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Processo 1511919-23.2025.8.26.0393 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - C.F.D. - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para: a) CONDENAR CLEITON FERNANDO DUTRA, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006 e do artigo 129, § 13, do Código Penal (vítima Natália Aparecida Silva dos Santos), na forma do artigo 69 do Código Penal, às penas de 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa pelo primeiro crime e de 2 (dois) anos de reclusão pelo segundo, que, somadas, perfazem a pena definitiva de 4 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo legal; b) ABSOLVER CLEITON FERNANDO DUTRA das imputações do artigo 129, § 13, do Código Penal (vítima Geovana Suelen Dutra), do artigo 129, § 9º, do Código Penal (vítima Nicolas Alexandre Dutra), do artigo 129, § 9º, combinado com o artigo 61, inciso II, alínea h, do Código Penal (vítima Davi Heitor Dutra), e do artigo 147, § 1º, do Código Penal (vítima Natália Aparecida Silva dos Santos), com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; c) FIXAR, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, o valor mínimo equivalente a 1 (um) salário mínimo vigente na data desta sentença para reparação dos danos morais causados à ofendida Natália Aparecida Silva dos Santos, corrigido monetariamente a partir desta data e acrescido de juros de mora desde a data do evento danoso; d) REVOGAR a prisão preventiva do sentenciado, concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade. Expeça-se alvará de soltura clausulado, se por outro motivo não estiver preso, recolhendo-se o mandado de prisão no Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões. Oficie-se ao Juízo da Infância e Juventude desta Comarca, com cópia desta sentença, para as providências cabíveis quanto ao efeito previsto no artigo 92, inciso II, do Código Penal. Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e de conceder a suspensão condicional da pena, pelos fundamentos já expostos. Condeno o sentenciado ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal e da Lei Estadual nº 11.608/2003, observada, na execução, eventual concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Transitada em julgado esta sentença, expeça-se guia de recolhimento definitiva, com anotação do período de prisão provisória compreendido entre 14 de outubro de 2025 e a data da efetiva soltura, para fins de detração (artigo 42 do Código Penal), oficie-se ao Juízo das Execuções Criminais e à Justiça Eleitoral (artigo 15, inciso III, da Constituição Federal) e realizem-se as demais comunicações de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: RAFAEL PIRAM DE SOUZA (OAB 459150/SP)