Ementa
PELO EXPOSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na presente ação de execução de sentença, ajuizada por CLEBER PINTO RIBEIRO em face de VALE S.A., na forma da fundamentação supra que a este decisum integra para todos os efeitos legais. Defiro o pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça ao autor. HOMOLOGO os cálculos elaborados pelo expert (ID c9f6438), atualizados até 15/06/2026. Após o trânsito em julgado, os valores deverão ser ajustados quanto às custas e aos honorários periciais contábeis, na forma da fundamentação supra. Fixo os honorários periciais em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), a cargo da executada, nos termos do art. 790-B da CLT. Custas pela executada, arbitradas em 2% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 789, I, CLT. Condeno a reclamada a pagar honorários sucumbenciais, nos termos da fundamentação. Intimem-se as partes.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA CSAC 0001158-93.2025.5.17.0009 REQUERENTE: CLEBER PINTO RIBEIRO REQUERIDO: VALE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a48b414 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos, etc. 1- RELATÓRIO Trata-se de ação de cumprimento de sentença coletiva proposta por CLEBER PINTO RIBEIRO em face de VALE S.A., para liquidar as parcelas pecuniárias deferidas nos autos da ação coletiva de nº 0000382-11.2016.5.17.0009. A reclamada apresentou defesa em ID 6127de2. Ante a divergência de cálculos apresentada pelas partes, foi nomeada perita contábil do Juízo (ID 989064c), a qual elaborou laudo pericial contábil e planilha de cálculos (ID ebc6888 e ID 1048c44). A perita oficial prestou esclarecimentos em ID c9f6438 e acolheu parcialmente a impugnação da executada para excluir os honorários periciais da ação coletiva, apresentando a conta pericial retificada (ID bcd1c62). O exequente manteve-se silente, decorrendo in albis o prazo para manifestação sobre o laudo retificado. Por fim, vieram-me os autos conclusos para sentença. É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 MÉRITO 2.2.1 ENQUADRAMENTO DO EXEQUENTE NA SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO E LIMITES DA COISA JULGADA O exequente pretende a liquidação e execução da condenação fixada na sentença proferida na ação coletiva nº 0000382-11.2016.5.17.0009, que condenou a executada ao pagamento de diferenças salariais decorrentes do reconhecimento da equiparação salarial com os paradigmas apontados, com os devidos reflexos em verbas salariais e rescisórias (ID 73146ba). A reclamada não nega a condição do exequente de beneficiário do título executivo, limitando-se a questionar os cálculos inicialmente apresentados. Logo, concluo que a situação fático-jurídica vivenciada pelo autor se amolda ao objeto da ação coletiva. Ante o exposto, declaro que CLEBER PINTO RIBEIRO possui legitimidade para liquidar e executar as parcelas pecuniárias deferidas no título executivo de autos nº 0000382-11.2016.5.17.0009, posto que se enquadra na situação fática delineada na ação coletiva. Quanto aos cálculos, o laudo pericial elaborado pela expert do Juízo (ID ebc6888 e ID 1048c44) e retificado nos esclarecimentos de ID c9f6438 (planilha ao ID bcd1c62) apurou as verbas devidas, rechaçando a alegação da executada quanto ao suposto bis in idem na apuração do FGTS (reflexos sobre reflexos), tendo em vista que a incidência foi apurada sobre parcelas de natureza remuneratória decorrentes da condenação e em estrita conformidade com o título executivo. Correta a perícia. Assim, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo perito do Juízo no ID c9f6438 e planilhas anexa (ID bcd1c62) por adequados à sentença exequenda, exceto quanto aos honorários de sucumbência a ser apreciado em tópico próprio. 2.2 GRATUIDADE DE JUSTIÇA Embora o exequente comprove o percebimento de remuneração mensal superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, requer seja deferida assistência judiciária gratuita. Defiro o pleito, curvando-me ao entendimento do C. TST no julgamento do Tema 21. 2.3 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O exequente requer a condenação da executada em honorários sucumbenciais, no importe de 15% sobre o valor apurado nesta liquidação (ID 6fbcf37). Nos termos do art. 85, § 1º, CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, são devidos honorários de sucumbência no cumprimento de sentença. Ante o exposto, condeno a executada a pagar honorários sucumbenciais no importe de 15% do valor apurado na liquidação, observando o teor da OJ 348 da SDI-I, do TST, já integrados nos cálculos homologados. De outro lado, registro que os honorários deferidos na fase de conhecimento deverão ser executados naqueles autos. 2.4 HONORÁRIOS PERICIAIS Fixo os honorários periciais devidos à perita ANA GABRIELA DA COSTA MACEDO em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), a cargo da executada, em face do trabalho realizado e nos termos do art. 790-B da CLT. 3- DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na presente ação de execução de sentença, ajuizada por CLEBER PINTO RIBEIRO em face de VALE S.A., na forma da fundamentação supra que a este decisum integra para todos os efeitos legais. Defiro o pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça ao autor. HOMOLOGO os cálculos elaborados pelo expert (ID c9f6438), atualizados até 15/06/2026. Após o trânsito em julgado, os valores deverão ser ajustados quanto às custas e aos honorários periciais contábeis, na forma da fundamentação supra. Fixo os honorários periciais em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), a cargo da executada, nos termos do art. 790-B da CLT. Custas pela executada, arbitradas em 2% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 789, I, CLT. Condeno a reclamada a pagar honorários sucumbenciais, nos termos da fundamentação. Intimem-se as partes. LUCY DE FATIMA CRUZ LAGO Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CLEBER PINTO RIBEIRO