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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4002061-39.2025.8.26.0533

Publicação
DJEN 25/09/2026
Número único (CNJ)
4002061-39.2025.8.26.0533
Inteiro teor

Ementa

Procedimento Comum Cível Nº 4002061-39.2025.8.26.0533/SP

AUTOR : CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE ASSUNCAO

ADVOGADO(A) : RAFAEL SCHIMMELPFENG LAGES (OAB PR081594)

SENTENÇA

Vistos. HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes e, em consequência, JULGO EXTINTO estes autos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários. Expeça-se MLE em favor da conciliadora mediante prévia conferência do formulário apresentado no evento 37, DOC1 A presente sentença transita em julgado desde logo nesta data, ante a regra prevista no art. 1.000, parágrafo único do CPC, dispensando o lançamento de certidão nos autos pelo z. Ofício Judicial. Desde já determino o arquivamento dos autos, ficando consignado que em caso de descumprimento de acordo deverá o autor instaurar incidente de cumprimento de sentença para satisfação do saldo remanescente. P.I.C.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4002061-39.2025.8.26.0533/SP AUTOR : CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE ASSUNCAO ADVOGADO(A) : RAFAEL SCHIMMELPFENG LAGES (OAB PR081594) SENTENÇA Vistos. HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes e, em consequência, JULGO EXTINTO estes autos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários. Expeça-se MLE em favor da conciliadora mediante prévia conferência do formulário apresentado no evento 37, DOC1 A presente sentença transita em julgado desde logo nesta data, ante a regra prevista no art. 1.000, parágrafo único do CPC, dispensando o lançamento de certidão nos autos pelo z. Ofício Judicial. Desde já determino o arquivamento dos autos, ficando consignado que em caso de descumprimento de acordo deverá o autor instaurar incidente de cumprimento de sentença para satisfação do saldo remanescente. P.I.C.