Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO. PISO SALARIAL DOCENTE NA BASE DE CÁLCULO DA CARGA SUPLEMENTAR. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. RECURSO INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA QUE DETERMINOU A INCLUSÃO DO PISO SALARIAL DOCENTE NA BASE DE CÁLCULO DA CARGA SUPLEMENTAR PARA PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE NA POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DO PISO SALARIAL DOCENTE NA BASE DE CÁLCULO DA CARGA SUPLEMENTAR.III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O ABONO COMPLEMENTAR AO PISO SALARIAL DOCENTE POSSUI NATUREZA PERMANENTE E INTEGRA O VENCIMENTO DOS DOCENTES, DEVENDO SER INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DA CARGA SUPLEMENTAR. IV. DISPOSITIVO E TESE:4. RECURSO DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: O ABONO COMPLEMENTAR AO PISO SALARIAL DOCENTE INTEGRA A BASE DE CÁLCULO DA CARGA SUPLEMENTAR. Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.325,45 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs: Ricardo Augusto Balsalobre (OAB: 300530/SP) - 16º Andar, Sala 1607