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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Alvará Judicial - Lei 6858/80 1000552-30.2026.8.26.0650

Publicação
DJEN 25/09/2026
Número único (CNJ)
1000552-30.2026.8.26.0650

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para autorizar a curadora LÍDIA FERNANDES MALTA SILVA a alienar o veículo Chevrolet/Classic LS 1.4, ano/modelo 2012/2013, placa FIQ-3845, Renavam nº 00526496118, por valor não inferior a 90% de R$ 26.677,00, expedindo-se o competente alvará judicial, com validade de 60 (sessenta) dias. O produto da venda deverá ser integralmente depositado em conta judicial vinculada a estes autos, ficando seu levantamento condicionado à prévia autorização judicial. No prazo de 30 (trinta) dias após a efetivação da venda, deverá a curadora comprovar a alienação, mediante juntada da documentação pertinente, do comprovante do depósito judicial e da correspondente prestação de contas. Sem custas, diante da gratuidade da justiça deferida. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1000552-30.2026.8.26.0650 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Lídia Fernandes Malta Silva - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para autorizar a curadora LÍDIA FERNANDES MALTA SILVA a alienar o veículo Chevrolet/Classic LS 1.4, ano/modelo 2012/2013, placa FIQ-3845, Renavam nº 00526496118, por valor não inferior a 90% de R$ 26.677,00, expedindo-se o competente alvará judicial, com validade de 60 (sessenta) dias. O produto da venda deverá ser integralmente depositado em conta judicial vinculada a estes autos, ficando seu levantamento condicionado à prévia autorização judicial. No prazo de 30 (trinta) dias após a efetivação da venda, deverá a curadora comprovar a alienação, mediante juntada da documentação pertinente, do comprovante do depósito judicial e da correspondente prestação de contas. Sem custas, diante da gratuidade da justiça deferida. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.I. - ADV: ROBSON BERLANDI DA SILVA (OAB 279395/SP)