Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1000031-76.2024.8.26.0417

Publicação
DJEN 25/09/2026
Número único (CNJ)
1000031-76.2024.8.26.0417

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Wellignton Rafael Clementino em face de Prefeitura Municipal de Paraguaçu Paulista/SP. Por consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução demérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Ante a sucumbência, condeno a parte autora no pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor do advogado da parte contrária, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, em atenção ao disposto no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade judiciária deferida à autora. Sentença não sujeita à remessa necessária, nos termos do inciso I do § 3º do artigo 496 do Código de Processo Civil/15, vez que o valor da condenação não supera 1.000 (mil) salários-mínimos. Na hipótese de INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, CPC/2015), sem nova conclusão, INTIME-SE a parte contrária, na pessoa de seu advogado, para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias, PROCEDENDO-SE da mesma forma em caso de RECURSO ADESIVO. Certificado o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, ARQUIVEM-SE os autos definitivamente, com baixa nos registros do SAJ/PG. P.I.C. - ADV: JOSE AUGUSTO BENICIO RODRIGUES (OAB 287087/SP), SILVIO APARECIDO ALMEIDA (OAB 186293/SP), ROBERTO GALDINO JUNIOR (OAB 400563/SP), JOAO ANTONIO BACCA FILHO (OAB 74014/SP)

Inteiro teor

Processo 1000031-76.2024.8.26.0417 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Wellington Rafael Clementino - PREFEITURA MUNICIPAL DE LUTÉCIA - Silvio Aparecido Almeida - Vistos. Trata-se de ação ordinária de visando a cobrança de adicional de insalubridade ajuizada por Wellignton Rafael Clementino em face de Prefeitura Municipal de Lutécia/SP. Sustenta a parte autora em síntese que é servidora pública municipal, sendo aprovada em concurso público para exercer a função de monitor do transporte escolar, sendo admitida em 04/02/2019. Aduz ainda que no exercício da atividade está exposta a agentes insalubres e a requerida se ao pagamento do adicional de insalubridade. Requereu a condenação da requerida ao pagamento das verbas trabalhistas que tem direito. Com a inicial vieram documentos procuração (fls.13/17). A parte autora regularizou sua representação processual (fls. 22). O município requerido apresentou contestação (fls.24/26), e em preliminar impugnou o valor atribuído à causa. No mérito aduziu que o autor não está exposto a agentes insalubres. Ao final requer a improcedência da ação. Houve réplica (fls.31/36). Abriu-se fase de especificação probatória (fls.81), a parte autora postulou pela produção de prova pericial (fls. 86), e a requerida não se manifestou (fls.87). Saneado o feito, determinada a produção de prova pericial (fls. 88/89). O laudo foi depositado às fls. 164/195 e complementado às fls. 227/243 e 293/322. As partes se manifestaram. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. De início, observo que o laudo pericial produzido encontra-se devidamente fundamentado, tendo observado as normas aplicáveis à espécie, de modo que não padece de qualquer nulidade. Sendo assim, homologo o laudo pericial para que produza seus jurídicos e regulares efeitos. A presente demanda comporta julgamento imediato, uma vez que os arrazoados das partes e os documentos coligidos aos autos permitem o desate do litígio, reputando-se desnecessária a produção de outras provas além daqueles produzidas nos autos. Ausentes preliminares e presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo, passo diretamente ao exame do mérito. A demanda é improcedente. O adicional de insalubridade não mais detém status constitucional para o servidor público (conforme redação dada ao § 3º do art. 39 pela EC n° 19/98), razão pela qual sua instituição e pagamento ficaram ao arbítrio exclusivo da lei. Desta forma, os benefícios e vantagens devem ser pagos nos termos de norma regulamentadora, se norma de maior hierarquia não dispõe de maneira diferente. A parte autora pleiteia o pagamento de adicional de insalubridade desde sua admissão, além das parcelas que se vencerem no curso da lide, observada a prescrição quinquenal. É dos autos que a parte autora exerce a função de monitor de transporte escolar (fls. 16). Realizada prova pericial, a Perita Judicial constatou que a parte autora não está exposta a agentes insalubres. Segundo o laudo pericial de fls.164/195, (...)Analisada à função e atividades laborais desenvolvidas realizadas pelo autor, isto, à luz das NRs 15 e 16, ambas, da Portaria nº 3.214/78 e, considerando, à ausência dos requisitos técnicos previstos nos anexos de nºs 1 a 14 e 1 a 5, respectivamente, este Perito Judicial conclui pela não caracterização de exposição aos agentes insalubres, tampouco a condições periculosas, durante todo o vínculo empregatício " (fls. 183). O que foi reiterado no laudo complementar (fls. 242 e 322). Por fim, a documentação juntada pela parte autora não possui o condão de alterar a conclusões do laudo pericial. Neste contexto, os pedidos da parte autora são improcedentes. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Wellignton Rafael Clementino em face de Prefeitura Municipal de Paraguaçu Paulista/SP. Por consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução demérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Ante a sucumbência, condeno a parte autora no pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor do advogado da parte contrária, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, em atenção ao disposto no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade judiciária deferida à autora. Sentença não sujeita à remessa necessária, nos termos do inciso I do § 3º do artigo 496 do Código de Processo Civil/15, vez que o valor da condenação não supera 1.000 (mil) salários-mínimos. Na hipótese de INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, CPC/2015), sem nova conclusão, INTIME-SE a parte contrária, na pessoa de seu advogado, para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias, PROCEDENDO-SE da mesma forma em caso de RECURSO ADESIVO. Certificado o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, ARQUIVEM-SE os autos definitivamente, com baixa nos registros do SAJ/PG. P.I.C. - ADV: JOSE AUGUSTO BENICIO RODRIGUES (OAB 287087/SP), SILVIO APARECIDO ALMEIDA (OAB 186293/SP), ROBERTO GALDINO JUNIOR (OAB 400563/SP), JOAO ANTONIO BACCA FILHO (OAB 74014/SP)