Ementa
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: 1) determinar à Requerida o recálculo do Imposto de Renda incidente sobre as Bonificações por Resultados recebidas acumuladamente pelo Requerente, aplicando-se a sistemática dos rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), com o apostilamento da obrigação; 2) condenar a Requerida à restituição das diferenças de Imposto de Renda ilegalmente retidas a maior, apuradas conforme o recálculo RRA, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora pela taxa SELIC, sendo que o termo inicial será a data da citação válida. Em conformidade com os artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, não há condenação em custas, despesas processuais ou honorários advocatícios. Transitada em julgado, e não havendo outros requerimentos, arquivem-se a zelosa Serventia os autos, com baixa na distribuição e demais cautelas de praxe.