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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1000463-32.2026.8.26.0383

Publicação
DJEN 25/09/2026
Número único (CNJ)
1000463-32.2026.8.26.0383

Ementa

Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: 1) determinar à Requerida o recálculo do Imposto de Renda incidente sobre as Bonificações por Resultados recebidas acumuladamente pelo Requerente, aplicando-se a sistemática dos rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), com o apostilamento da obrigação; 2) condenar a Requerida à restituição das diferenças de Imposto de Renda ilegalmente retidas a maior, apuradas conforme o recálculo RRA, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora pela taxa SELIC, sendo que o termo inicial será a data da citação válida. Em conformidade com os artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, não há condenação em custas, despesas processuais ou honorários advocatícios. Transitada em julgado, e não havendo outros requerimentos, arquivem-se a zelosa Serventia os autos, com baixa na distribuição e demais cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Processo 1000463-32.2026.8.26.0383 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Garantias Constitucionais - Danilo Leandro Augusto - Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: 1) determinar à Requerida o recálculo do Imposto de Renda incidente sobre as Bonificações por Resultados recebidas acumuladamente pelo Requerente, aplicando-se a sistemática dos rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), com o apostilamento da obrigação; 2) condenar a Requerida à restituição das diferenças de Imposto de Renda ilegalmente retidas a maior, apuradas conforme o recálculo RRA, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora pela taxa SELIC, sendo que o termo inicial será a data da citação válida. Em conformidade com os artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, não há condenação em custas, despesas processuais ou honorários advocatícios. Transitada em julgado, e não havendo outros requerimentos, arquivem-se a zelosa Serventia os autos, com baixa na distribuição e demais cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CUMPRA-SE. - ADV: IONITA DE OLIVEIRA KRUGNER (OAB 276421/SP), INGRID DE OLIVEIRA KRÜGNER (OAB 433262/SP)