Ementa
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO E RECURSO ADESIVO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. CONTRATO INTERMITENTE. FRAUDE À LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. JORNADA DE TRABALHO. DANOS MORAIS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto pela reclamada e Recurso Adesivo pelo reclamante em face de sentença que reconheceu o vínculo de emprego no período anterior à anotação em CTPS, declarou a nulidade do contrato de trabalho intermitente, reconhecendo a relação por prazo indeterminado, e condenou a empresa ao pagamento de verbas rescisórias, horas extras, danos morais e honorários sucumbenciais. O reclamante recorre quanto à inépcia do pedido de reflexos de insalubridade, ao indeferimento do adicional de insalubridade e à aplicação das multas dos arts. 467 e 477 da CLT. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se presentes os requisitos do vínculo empregatício no período anterior ao registro formal e se configurada a fraude no contrato intermitente; (ii) estabelecer se aplicável a exceção do art. 62, I, da CLT à jornada do reclamante; (iii) determinar se devida a indenização por danos morais ante a precariedade das condições de trabalho e alojamento; (iv) verificar a viabilidade do adicional de insalubridade diante da ausência de perícia técnica judicial; (v) apurar o cabimento das multas dos arts. 467 e 477 da CLT diante do reconhecimento judicial de verbas rescisórias. III. RAZÕES DE DECIDIR O ônus da prova de fato impeditivo do vínculo de emprego recai sobre o empregador, que não se desincumbe ao alegar trabalho autônomo quando evidenciada a subordinação, pessoalidade e continuidade, à luz do princípio da primazia da realidade. Caracteriza fraude à legislação trabalhista (art. 9º, CLT) a contratação como intermitente quando a prestação de serviços ocorre de forma contínua e permanente, sem a devida alternância de períodos de inatividade, impondo-se a declaração de nulidade do contrato e o reconhecimento de vínculo por prazo indeterminado. Inviabiliza-se o enquadramento no art. 62, I, da CLT quando demonstrada a possibilidade de controle da jornada de trabalho em frentes de obra fixas, sob supervisão direta. A submissão do trabalhador a condições degradantes de alojamento e a ausência de instalações sanitárias básicas violam a dignidade do empregado, ensejando a reparação por danos morais, cujo valor deve ser pautado pela proporcionalidade e razoabilidade. A dispensa da prova pericial pelo próprio autor, aliada à existência de laudo técnico (LTCAT) da empresa que afasta a insalubridade, impede o deferimento do adicional, visto que a matéria exige prova técnica (art. 195, § 2º, CLT). O reconhecimento judicial de diferenças rescisórias ou de período de vínculo não autoriza a aplicação das multas dos arts. 467 e 477 da CLT, por não configurada a hipótese de atraso injustificado ou incontrovérsia das verbas no prazo legal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos não providos. Tese de julgamento: O contrato de trabalho intermitente é nulo quando a prestação de serviços ocorre de forma contínua, desnaturando a exigida alternância entre períodos de atividade e inatividade. A prestação de serviços em frentes de trabalho com fiscalização e rotina preestabelecidas afasta a excludente de controle de jornada prevista no art. 62, I, da CLT. O reconhecimento judicial de diferenças rescisórias, quando o pagamento tempestivo foi realizado com base nos valores apurados pelo empregador, não enseja a aplicação das multas dos arts. 467 e 477 da CLT. A ausência de prova pericial, quando dispensada pela parte interessada e diante de prova documental técnica contrária, obsta a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º, 3º, 9º, 62, I, 195, § 2º, 443, § 3º, 452-A, 467, 477, § 8º, 791-A, 818, II, 840, §§ 1º e 3º; CPC, art. 485, I. Jurisprudência relevante citada: TST, RR-1000469-08.2022.5.02.0089; TRT-2, RORSum-1000950-29.2021.5.02.0372.