Ementa
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0008877-56.2010.8.26.0008/SP
RÉU : BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO(A) : DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB SP422255)
SENTENÇA
À vista dessas considerações, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e julgo improcedentes os pedidos formulados, com a observação de que é possível a adesão ao acordo coletivo e a seus aditamentos, no prazo estabelecido de 24 (vinte quatro) meses contados da publicação da ata de julgamento da referida ação (ADPF 165), observadas as condições próprias de cada plano. Deixo de condenar a vencida nas verbas da sucumbência nos termos do artigo 55, da Lei 9.099/95.