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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial Cível 0008877-56.2010.8.26.0008

Publicação
DJEN 25/09/2026
Número único (CNJ)
0008877-56.2010.8.26.0008
Inteiro teor

Ementa

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0008877-56.2010.8.26.0008/SP

RÉU : BANCO DO BRASIL SA

ADVOGADO(A) : DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB SP422255)

SENTENÇA

À vista dessas considerações, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e julgo improcedentes os pedidos formulados, com a observação de que é possível a adesão ao acordo coletivo e a seus aditamentos, no prazo estabelecido de 24 (vinte quatro) meses contados da publicação da ata de julgamento da referida ação (ADPF 165), observadas as condições próprias de cada plano. Deixo de condenar a vencida nas verbas da sucumbência nos termos do artigo 55, da Lei 9.099/95.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0008877-56.2010.8.26.0008/SP RÉU : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB SP422255) SENTENÇA À vista dessas considerações, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e julgo improcedentes os pedidos formulados, com a observação de que é possível a adesão ao acordo coletivo e a seus aditamentos, no prazo estabelecido de 24 (vinte quatro) meses contados da publicação da ata de julgamento da referida ação (ADPF 165), observadas as condições próprias de cada plano. Deixo de condenar a vencida nas verbas da sucumbência nos termos do artigo 55, da Lei 9.099/95.