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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região

TRT16, Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0016483-11.2025.5.16.0018

Órgão julgador
1ª Turma
Publicação
DJEN 17/08/2026
Número único (CNJ)
0016483-11.2025.5.16.0018
Inteiro teor

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. TERCEIRIZAÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. FINANCIÁRIO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. RESCISÃO INDIRETA. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Recursos Ordinários interpostos por empresas do mesmo grupo econômico contra sentença que reconheceu a responsabilidade solidária, a condição de financiário do reclamante, a rescisão indireta do contrato de trabalho e deferiu verbas rescisórias e horas extras. As recorrentes buscam a reforma do julgado para afastar tais condenações, alegando licitude da terceirização, validade do pedido de demissão e impugnando o benefício da justiça gratuita concedido ao autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se o julgamento da causa, com base em causa de pedir diversa daquela narrada na inicial, configura nulidade por julgamento extra petita; (ii) determinar se a integração das empresas em grupo econômico justifica a responsabilidade solidária; (iii) estabelecer se a prestação de serviços de assessoria cadastral a instituição financeira autoriza o enquadramento do empregado na categoria de financiário; (iv) verificar a ocorrência de falta grave capaz de ensejar a rescisão indireta diante de um pedido de demissão formalizado; (v) fixar se os valores indicados na petição inicial limitam o valor da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR O julgamento fundamentado em causa de pedir implicitamente contida na inicial não enseja nulidade por julgamento extra petita, visto que o magistrado detém liberdade na aplicação do direito aos fatos narrados (iura novit curia). O reconhecimento de grupo econômico, comprovado pela identidade de sócios e coordenação operacional entre as empresas, autoriza a condenação solidária pelas obrigações trabalhistas, não se aplicando a tese da licitude da terceirização (Tema 725/STF) quando constatada fraude ao enquadramento sindical. O enquadramento sindical do empregado observa, como regra, a atividade preponderante do empregador, sendo indevido o reconhecimento da condição de financiário quando a empresa contratante não realiza atividades típicas e privativas de instituição financeira, como a custódia de valores ou concessão de crédito próprio. A pretensão de rescisão indireta resta prejudicada pela ausência de prova robusta dos atos abusivos alegados, prevalecendo a validade do pedido de demissão voluntária quando não evidenciado vício de consentimento. A indicação de valores na petição inicial constitui mera estimativa para fins de alçada, não limitando o valor da condenação a ser apurado na fase de liquidação. A simples declaração de hipossuficiência financeira, firmada por pessoa natural, é suficiente para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, conforme a Súmula 463, I, do TST. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos ordinários providos parcialmente. Tese de julgamento: O julgamento fundamentado em causa de pedir diversa daquela expressamente narrada, mas dentro dos limites do pedido, não configura nulidade, aplicando-se o princípio iura novit curia. A existência de grupo econômico entre empresas justifica a responsabilidade solidária, não sendo o Tema 725 do STF aplicável para afastar a proteção trabalhista quando comprovada fraude ao enquadramento sindical. O enquadramento como financiário exige que o empregador exerça atividade de intermediação ou aplicação de recursos financeiros, não se estendendo a empresas de assessoria cadastral. A ausência de prova de falta grave do empregador, aliada à existência de pedido de demissão formalizado, afasta a rescisão indireta. A indicação de valores na petição inicial é mera estimativa e não limita o valor da condenação. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º, § 2º, 9º, 483, 790, § 3º e § 4º, 791-A, 840, § 1º; CPC, arts. 141, 492, 926. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 324, Tema 725; TST, Súmula 463, I; ADI 5766.