Ementa
ANTE O EXPOSTO, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por LEILA CRISTINA SANTOS SOUSA em face de OPCAO SERVICOS E LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA, para condenar a reclamada a pagar à reclamante as seguintes parcelas: Salário de fevereiro de 2024; 33 (trinta e três) dias de aviso prévio indenizado, com projeção contratual até 02/04/2024; 3/12 (três doze avos) de 13º salário proporcional do ano de 2024; 8/12 (oito doze avos) de férias proporcionais acrescidas do terço constitucional; Multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT; Multa de 50% prevista no art. 467 da CLT sobre o saldo de salário, aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional e férias proporcionais com 1/3; Condeno a reclamada, ainda, ao recolhimento, na conta vinculada da reclamante, das competências de FGTS não depositadas na contratualidade, bem como do FGTS incidente sobre o saldo de salário, 13º salário proporcional e aviso prévio indenizado, além da indenização compensatória de 40% sobre o montante dos depósitos devidos durante o contrato. Os valores recolhidos deverão ser liberados à trabalhadora mediante expedição de alvará judicial. d) Condenar a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da autora no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação apurado em liquidação; e) Condenar a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da ré no percentual de 10% (dez por cento) sobre os pedidos improcedentes, cuja exigibilidade fica sob condição suspensiva na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT e da ADI nº 5766 do STF. Tudo nos termos da fundamentação, que passa a integrar o presente dispositivo. Defiro o pagamento de honorários sucumbenciais em favor do(a) patrono(a) da reclamante, fixados em 10% (dez por cento) do valor da liquidação. Verificando-se que o(a) reclamante também sucumbiu em parte da sua pretensão, resolvo condená-lo(a) a pagar 10% de honorários em favor do advogado da parte reclamada, calculados sobre o valor do proveito econômico que deixou de obter em face dos pedidos julgados improcedentes. No entanto, os honorários sucumbenciais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos seguintes à decisão definitiva, o(a) reclamado(a) demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos da parte reclamante, conforme decidido na ADI 5766. Passado esse prazo, extingue-se essa obrigação. A presente sentença é líquida, conforme planilha de cálculos em anexo, que é parte integrante da decisão, razão pela qual a impugnação aos cálculos deve ser realizada em recurso ordinário, sob pena de preclusão, segundo tese vinculante fixada no julgamento do IRR 195-19.2023.5.19.0262. As verbas devidas foram apuradas em regular liquidação por cálculos, observando-se o salário mínimo, respeitada a evolução. Quanto aos juros e correção monetária, observando-se os parâmetros fixados pelo STF no julgamento da ADC 58, ADC 59, ADI 5
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATSum 0016166-85.2026.5.16.0015 AUTOR: LEILA CRISTINA SANTOS SOUSA RÉU: OPCAO SERVICOS E LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9331268 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por LEILA CRISTINA SANTOS SOUSA em face de OPCAO SERVICOS E LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA, para condenar a reclamada a pagar à reclamante as seguintes parcelas: Salário de fevereiro de 2024; 33 (trinta e três) dias de aviso prévio indenizado, com projeção contratual até 02/04/2024; 3/12 (três doze avos) de 13º salário proporcional do ano de 2024; 8/12 (oito doze avos) de férias proporcionais acrescidas do terço constitucional; Multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT; Multa de 50% prevista no art. 467 da CLT sobre o saldo de salário, aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional e férias proporcionais com 1/3; Condeno a reclamada, ainda, ao recolhimento, na conta vinculada da reclamante, das competências de FGTS não depositadas na contratualidade, bem como do FGTS incidente sobre o saldo de salário, 13º salário proporcional e aviso prévio indenizado, além da indenização compensatória de 40% sobre o montante dos depósitos devidos durante o contrato. Os valores recolhidos deverão ser liberados à trabalhadora mediante expedição de alvará judicial. d) Condenar a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da autora no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação apurado em liquidação; e) Condenar a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da ré no percentual de 10% (dez por cento) sobre os pedidos improcedentes, cuja exigibilidade fica sob condição suspensiva na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT e da ADI nº 5766 do STF. Tudo nos termos da fundamentação, que passa a integrar o presente dispositivo. Defiro o pagamento de honorários sucumbenciais em favor do(a) patrono(a) da reclamante, fixados em 10% (dez por cento) do valor da liquidação. Verificando-se que o(a) reclamante também sucumbiu em parte da sua pretensão, resolvo condená-lo(a) a pagar 10% de honorários em favor do advogado da parte reclamada, calculados sobre o valor do proveito econômico que deixou de obter em face dos pedidos julgados improcedentes. No entanto, os honorários sucumbenciais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos seguintes à decisão definitiva, o(a) reclamado(a) demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos da parte reclamante, conforme decidido na ADI 5766. Passado esse prazo, extingue-se essa obrigação. A presente sentença é líquida, conforme planilha de cálculos em anexo, que é parte integrante da decisão, razão pela qual a impugnação aos cálculos deve ser realizada em recurso ordinário, sob pena de preclusão, segundo tese vinculante fixada no julgamento do IRR 195-19.2023.5.19.0262. As verbas devidas foram apuradas em regular liquidação por cálculos, observando-se o salário mínimo, respeitada a evolução. Quanto aos juros e correção monetária, observando-se os parâmetros fixados pelo STF no julgamento da ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021 e tendo em vista as alterações inseridas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil, devem ser utilizados os seguintes critérios: para o período que antecede o ajuizamento da ação: correção monetária exclusivamente pelo índice IPCA-E, sem a incidência cumulativa de juros de mora. Para o período compreendido entre o ajuizamento da ação e 29 de agosto de 2024: aplicação da taxa SELIC, que já abrange tanto a correção monetária quanto os juros de mora. A partir de 30 de agosto de 2024, em observância à Lei nº 14.905/2024: a correção monetária deverá seguir a variação do IPCA, e os juros incidentes serão fixados de acordo com a "taxa legal", na forma prevista no artigo 406, caput e parágrafos 1º e 3º, do Código Civil. As contribuições previdenciárias serão suportadas por ambas as partes, pois contribuintes dos tributos. A Ré, dada a condição de substituta tributária, deverá reter a cota-parte do autor e recolhê-la aos cofres públicos juntamente com a sua cota-parte, em conformidade com a Súmula n.º 368 do C. TST e a Orientação Jurisprudencial n.º 363 da SDI-1. Para fins do artigo 832, § 3º, da CLT, não integram a base de cálculo das contribuições previdenciárias as verbas contidas no art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91. Determino a retenção e recolhimento de Imposto de Renda sobre as parcelas tributáveis, conforme art. 12-A da Lei n.° 7713/88, bem como as IN 1127/11 e 1145/11. Concedo ao(à) autor(a) os benefícios da justiça gratuita. Custas processuais pela reclamada no importe de R$432,71, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 21.635,96. Notifiquem-se as partes. TALIA BARCELOS HORTEGAL BRAGA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- OPCAO SERVICOS E LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA