Ementa
DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COMPETÊNCIA MATERIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento a recurso ordinário, mantendo condenação ao pagamento de adicional de insalubridade. A embargante alega omissão quanto: (i) à incompetência da Justiça do Trabalho frente ao Tema 1.143 do STF; (ii) à desconsideração de laudos periciais de outros processos; e (iii) à base de cálculo do adicional em relação ao princípio da legalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão quanto à competência material da Justiça do Trabalho à luz do Tema 1.143 do STF; (ii) estabelecer se houve omissão na valoração da prova pericial; (iii) determinar se as alegações sobre a base de cálculo e o prequestionamento de normas violam os limites dos embargos de declaração por pretensão de rediscussão do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão não padece de omissão, uma vez que a competência da Justiça do Trabalho para julgar pedidos de adicional de insalubridade, por ser verba de natureza trabalhista, está consolidada na jurisprudência, não guardando identidade com o Tema 1.143 do STF, que trata de parcelas de natureza estritamente administrativa. O julgador exerce o princípio do livre convencimento motivado ao valorar a prova produzida nos autos, não estando obrigado a adotar laudos periciais externos em detrimento das provas técnicas produzidas no curso da instrução processual. A fundamentação apresentada no acórdão superou as teses defensivas sobre a base de cálculo do adicional, sendo o inconformismo com o resultado do julgamento insuficiente para o acolhimento dos embargos de declaração, cuja finalidade se restringe a sanar vícios formais de omissão, contradição ou obscuridade. A Súmula nº 297, III, do TST dispensa a menção expressa a dispositivos legais para fins de prequestionamento, sendo desnecessário o acolhimento dos embargos apenas para fins de registro de normas. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A competência da Justiça do Trabalho para o julgamento de ações envolvendo adicional de insalubridade independe da natureza jurídica da contratação, pois a verba possui natureza trabalhista, não se aplicando o Tema 1.143 do STF. A utilização do princípio do livre convencimento motivado pelo magistrado para decidir sobre a prova pericial não constitui omissão, mas atividade jurisdicional típica. Os embargos de declaração são via inadequada para a rediscussão de matéria de mérito ou para forçar a revisão de fundamentação que contrarie os interesses da parte. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXIII; CLT, art. 897-A; CPC, arts. 371, 479 e 1.022; Súmula nº 297, III, do TST. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.143 de Repercussão Geral; TST, Ag-AIRR: 00006924320235080002, Relator: Jose Pedro De Camargo Rodrigues De Souza, j. 06/11/2024.