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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Divórcio Consensual 1001769-95.2026.8.26.0428

Publicação
DJEN 25/09/2026
Número único (CNJ)
1001769-95.2026.8.26.0428

Ementa

Em face do exposto, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes e DECRETO o divórcio do casal, que se regerá pelas cláusulas e condições estipuladas no acordo. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Novo Código de Processo Civil. Em se tratando de homologação de acordo e não havendo interesse de recurso das partes, dou como certificado o trânsito nesta data, valendo esta sentença como certidão do trânsito em julgado. SERVIRÁ A CÓPIA DESTA SENTENÇA, DIGITALMENTE ASSINADA, COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO, acompanhada de cópia da certidão de casamento e do acordo homologado, a serem apresentados ao Cartório de Registro Civil, onde as partes se casaram. Os nomes das partes deverão constar conforme acordado. SERVIRÁ A CÓPIA DESTA SENTENÇA, DIGITALMENTE ASSINADA, COMO CARTA DE SENTENÇA, constando a senha dos autos no cabeçalho. Para tanto, deverão as partes interessadas realizar a impressão da presente decisão, a qual estará disponível no site www.tjsp.jus.br, através de consulta de processo, no campo de pesquisa ou pesquisa avançada, para as devidas providências. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável 'CUMPRA-SE' do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, bem como deverá ser informado a este Juízo o seu respectivo cumprimento e remessa de certidão retificada, quando for o caso. Anote-se que a requerente voltará a adotar o seu nome de solteira, qual seja, SIRLEI MARIA LUIZ. Por fim, fica consignado que a presente decisão é válida como título judicial, devendo estar acompanhada da cópia dos termos do acordo estabelecido entre as partes. Expeça-se certidão de honorários ao patrono das partes, se o caso. Oportunamente, feitas as anotações de estilo, comunique-se a extinção e arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Processo 1001769-95.2026.8.26.0428 - Divórcio Consensual - Dissolução - L.C.A. - - S.M.L.A. - Vistos. O requerimento satisfaz as exigências do artigo 226, parágrafo sexto, da Constituição Federal, c.c. artigo 1.580, parágrafo segundo, do Código Civil. Em face do exposto, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes e DECRETO o divórcio do casal, que se regerá pelas cláusulas e condições estipuladas no acordo. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Novo Código de Processo Civil. Em se tratando de homologação de acordo e não havendo interesse de recurso das partes, dou como certificado o trânsito nesta data, valendo esta sentença como certidão do trânsito em julgado. SERVIRÁ A CÓPIA DESTA SENTENÇA, DIGITALMENTE ASSINADA, COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO, acompanhada de cópia da certidão de casamento e do acordo homologado, a serem apresentados ao Cartório de Registro Civil, onde as partes se casaram. Os nomes das partes deverão constar conforme acordado. SERVIRÁ A CÓPIA DESTA SENTENÇA, DIGITALMENTE ASSINADA, COMO CARTA DE SENTENÇA, constando a senha dos autos no cabeçalho. Para tanto, deverão as partes interessadas realizar a impressão da presente decisão, a qual estará disponível no site www.tjsp.jus.br, através de consulta de processo, no campo de pesquisa ou pesquisa avançada, para as devidas providências. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável 'CUMPRA-SE' do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, bem como deverá ser informado a este Juízo o seu respectivo cumprimento e remessa de certidão retificada, quando for o caso. Anote-se que a requerente voltará a adotar o seu nome de solteira, qual seja, SIRLEI MARIA LUIZ. Por fim, fica consignado que a presente decisão é válida como título judicial, devendo estar acompanhada da cópia dos termos do acordo estabelecido entre as partes. Expeça-se certidão de honorários ao patrono das partes, se o caso. Oportunamente, feitas as anotações de estilo, comunique-se a extinção e arquivem-se. P.R.I.C. - ADV: EMANUELY BORGES DA SILVA FERREIRA (OAB 410696/SP), EMANUELY BORGES DA SILVA FERREIRA (OAB 410696/SP)