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Acórdão · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Recurso Inominado Cível 5001322-95.2026.4.03.6318

Publicação
DJEN 30/10/2026
Número único (CNJ)
5001322-95.2026.4.03.6318
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária e de conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, com fundamento em laudo pericial que afastou a incapacidade laboral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se a prova pericial é nula ou insuficiente, a justificar complementação ou nova perícia; (ii) se estão presentes os requisitos para a concessão de benefício por incapacidade. III. RAZÕES DE DECIDIR O laudo pericial descreveu exame físico sem limitações funcionais, perda de força, atrofia muscular ou sinais de comprometimento radicular, concluindo pela ausência de incapacidade laboral. A divergência entre o laudo judicial e os documentos médicos particulares não invalida a perícia. A mera discordância da parte com a conclusão pericial não justifica a realização de novo exame, especialmente quando o laudo responde aos quesitos e apresenta fundamentação suficiente. A realização de perícia por especialista somente se mostra necessária em situações excepcionais, relacionadas à complexidade ou à raridade da doença, não demonstradas no caso. Ausente incapacidade para a atividade habitual, ficam afastadas a concessão dos benefícios por incapacidade e a análise das condições pessoais e sociais da parte autora. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Mantida a sentença de improcedência.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.