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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4160246-82.2026.8.26.0100

Publicação
DJEN 25/09/2026
Número único (CNJ)
4160246-82.2026.8.26.0100
Inteiro teor

Ementa

Procedimento Comum Cível Nº 4160246-82.2026.8.26.0100/SP

AUTOR : MARCELO SOARES COSTA

ADVOGADO(A) : PAULO FRANCISCO SARMENTO ESTEVES FILHO (OAB SP304980)

SENTENÇA

Por esta razão, INDEFIRO a petição inicial da presente ação, com fundamento no artigo 321, parágrafo único c.c artigo 330, inciso IV, e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem análise de mérito, com fundamento no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Não há sucumbência, visto que não se formou a relação processual. Custas e despesas processuais inerentes a este processo são devidas pela parte requerente. Caso a parte autora proponha novamente a presente ação, deverá comprovar o recolhimento das custas pertinentes a este processo, nos termos do art. 486, § 2º, CPC. Oportunamente, anote-se o trânsito em julgado, comunique-se o distribuidor cível e arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4160246-82.2026.8.26.0100/SP AUTOR : MARCELO SOARES COSTA ADVOGADO(A) : PAULO FRANCISCO SARMENTO ESTEVES FILHO (OAB SP304980) SENTENÇA Por esta razão, INDEFIRO a petição inicial da presente ação, com fundamento no artigo 321, parágrafo único c.c artigo 330, inciso IV, e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem análise de mérito, com fundamento no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Não há sucumbência, visto que não se formou a relação processual. Custas e despesas processuais inerentes a este processo são devidas pela parte requerente. Caso a parte autora proponha novamente a presente ação, deverá comprovar o recolhimento das custas pertinentes a este processo, nos termos do art. 486, § 2º, CPC. Oportunamente, anote-se o trânsito em julgado, comunique-se o distribuidor cível e arquivem-se os autos.