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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Ação de Exigir Contas 4003553-89.2026.8.26.0223

Publicação
DJEN 25/09/2026
Número único (CNJ)
4003553-89.2026.8.26.0223
Inteiro teor

Ementa

AÇÃO DE EXIGIR CONTAS Nº 4003553-89.2026.8.26.0223/SP

AUTOR : MARIA IRIVANIA CAVALCANTE PAULINO

ADVOGADO(A) : FELLIPE DE MOURA ARAÚJO (OAB SP402521)

ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE FIGUEIREDO ANASTÁCIO (OAB SP397204)

RÉU : BANCO DAYCOVAL S.A.

ADVOGADO(A) : MARCELO CORTONA RANIERI (OAB SP129679)

SENTENÇA

Postas estas considerações fáticas e jurídicas, JULGO PROCEDENTE, nesta primeira fase, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, a presente ação entre as partes supra indicadas, para os fins de CONDENAR a parte requerida à prestação de contas relativamente ao contrato firmado entre as partes e objeto da presente, apresentando todos os documentos comprobatórios, nos termos do art. 550, §5º, do Código de Processo Civil, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que a requerente apresentar. Prestadas as contas pela requerida no prazo, seguir-se-á o procedimento do §2º, do art. 550, do CPC, tendo a requerente 15 (quinze) dias para se manifestar, prosseguindo-se o processo na forma do Capítulo X do Título I; caso contrário, a requerente apresenta-las-á no prazo de 15 (quinze) dias, podendo ser determinada a realização de exame pericial, se necessário (§6º de referido artigo). Em caso de apelação, processe-se, nos termos do artigo 1012, caput do CPC/15, abrindo vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões, por ato ordinatório, independentemente de nova conclusão, considerando que o juízo de admissibilidade é matéria da E. Superior Instância (artigo 1010, §3º do CPC). Caso as contrarrazões apresentem as premissas do §2º do artigo 1009 do CPC/15, dê-se vista ao apelante, por ato ordinatório. Após, com ou sem provocação, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as cautelas de praxe e homenagens deste Juízo. Transitada em julgado, certifique-se, anote-se, arquivem-se independentemente de nova intimação.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

AÇÃO DE EXIGIR CONTAS Nº 4003553-89.2026.8.26.0223/SP AUTOR : MARIA IRIVANIA CAVALCANTE PAULINO ADVOGADO(A) : FELLIPE DE MOURA ARAÚJO (OAB SP402521) ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE FIGUEIREDO ANASTÁCIO (OAB SP397204) RÉU : BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADO(A) : MARCELO CORTONA RANIERI (OAB SP129679) SENTENÇA Postas estas considerações fáticas e jurídicas, JULGO PROCEDENTE, nesta primeira fase, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, a presente ação entre as partes supra indicadas, para os fins de CONDENAR a parte requerida à prestação de contas relativamente ao contrato firmado entre as partes e objeto da presente, apresentando todos os documentos comprobatórios, nos termos do art. 550, §5º, do Código de Processo Civil, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que a requerente apresentar. Prestadas as contas pela requerida no prazo, seguir-se-á o procedimento do §2º, do art. 550, do CPC, tendo a requerente 15 (quinze) dias para se manifestar, prosseguindo-se o processo na forma do Capítulo X do Título I; caso contrário, a requerente apresenta-las-á no prazo de 15 (quinze) dias, podendo ser determinada a realização de exame pericial, se necessário (§6º de referido artigo). Em caso de apelação, processe-se, nos termos do artigo 1012, caput do CPC/15, abrindo vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões, por ato ordinatório, independentemente de nova conclusão, considerando que o juízo de admissibilidade é matéria da E. Superior Instância (artigo 1010, §3º do CPC). Caso as contrarrazões apresentem as premissas do §2º do artigo 1009 do CPC/15, dê-se vista ao apelante, por ato ordinatório. Após, com ou sem provocação, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as cautelas de praxe e homenagens deste Juízo. Transitada em julgado, certifique-se, anote-se, arquivem-se independentemente de nova intimação. Com relação ao arquivamento, anoto que, nos termos do artigo 1.098 das NSCGJ, os processos não poderão ser arquivados sem que o escrivão judicial certifique nos autos estarem integralmente pagas as taxas judiciárias e despesas processuais, ou sem que faça extrair certidão em que sejam especificadas essas parcelas para fins de inscrição da dívida ativa. A confecção da certidão para fins de inscrição da dívida ativa é OBRIGATÓRIA, independentemente do valor definido em lei para autorizar o Poder Executivo Estadual a não ajuizar ou desistir de ações para exigência de débitos de natureza tributária (NSCGJ, 1.098, § 4), sob pena de responsabilidade funcional. Nos casos de gratuidade da Justiça, o recolhimento da taxa judiciária correspondente à parte a quem foi concedido o benefício, será realizado pelo vencido, salvo se também for beneficiário da gratuidade, antes do arquivamento dos autos, sob pena de adoção das providências indicadas nos parágrafos anteriores. (artigo 1098, §5º das NSCGJ) No caso do diferimento do recolhimento da taxa judiciária previsto nos artigos 5º e 8º da Lei Estadual nº 11.608/2003, satisfeita a execução, a comprovação do pagamento será providenciada pela parte, sem a possibilidade de arquivamento dos autos enquanto não certificada a integralidade do recolhimento das custas. Em não havendo o recolhimento, a serventia providenciará a extração da certidão prevista no ?caput? deste artigo. (artigo 1098, §6º das NSCGJ) Deve o Sr. Coordenador, Gestor e equipe de cumprimento consultar as orientações expressas do E. TJSP. https://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/GuiaRapidoV2.Pdf). Não há discricionariedade do Senhor Coordenador da UPJ no cumprimento destas determinações. P.I.C. de setembro de 2026