Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. SEGURO HABITACIONAL. INVALIDEZ PERMANENTE. FINANCIAMENTO PELO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. PRESCRIÇÃO ÂNUA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão de quitação de saldo devedor de financiamento habitacional, em razão de invalidez permanente, e de restituição das parcelas pagas após a aposentadoria por incapacidade. A aposentadoria foi concedida em 04/04/2012, e o pedido administrativo de cobertura foi formulado em 03/10/2023. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se a sentença é nula por julgamento citra petita, por não examinar o regime jurídico do fundo garantidor; (ii) se ocorreu a prescrição da pretensão securitária e se o dever de informação, o Código de Defesa do Consumidor e a teoria da actio nata afastam sua incidência. III. RAZÕES DE DECIDIR O reconhecimento da prescrição resolve o mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil, e dispensa o exame pormenorizado das demais questões, afastando a alegação de julgamento citra petita. A pretensão do segurado contra o segurador prescreve em um ano, conforme o art. 206, § 1º, II, “b”, do Código Civil. O prazo tem início com a ciência inequívoca do fato gerador da pretensão. A concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, em 04/04/2012, caracteriza ciência inequívoca da incapacidade laboral. O pedido de cobertura somente foi formulado em 03/10/2023, após o transcurso de mais de onze anos. A alegação de desconhecimento do prazo prescricional e de ausência de informação contratual não impede o curso da prescrição. O regulamento do Fundo Garantidor da Habitação Popular prevê, ainda, a extinção da garantia quando o sinistro não é comunicado no prazo de um ano. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Mantida a sentença que reconheceu a prescrição.