Ementa
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por Eduardo Carlos Farias dos Santos em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar o direito do autor à incorporação aos seus proventos de inatividade da retribuição por hora-aula percebida durante o serviço ativo, calculada estritamente nos termos do artigo 9º, §§ 2º e 3º, da Lei Complementar Estadual nº 731/1993 (com redação dada pela Lei Complementar nº 1.249/2014), limitando-se o cômputo temporal ao período compreendido entre 1º de agosto de 2014 e 12 de novembro de 2019, à razão de 1/30 (um trinta avos) por ano de percebimento da verba de magistério militar, excluídas as retribuições por bancas examinadoras; b) condenar a ré na obrigação de fazer consistente no apostilamento da vantagem nos proventos de inatividade do autor e na implementação em folha de pagamento do valor mensal correspondente à fração apurada; c) condenar a ré ao pagamento das diferenças vencidas desde a passagem para a inatividade (21 de junho de 2024) até a efetiva implantação em folha de pagamento, cujos valores deverão ser corrigidos e acrescidos de juros de mora da seguinte forma: incidência exclusiva da taxa SELIC desde as datas dos respectivos vencimentos até 9 de setembro de 2025 (artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021); e, a partir de 10 de setembro de 2025, correção monetária pelo IPCA e juros moratórios pelos índices da caderneta de poupança (Emenda Constitucional nº 136/2025), apurando-se o valor devido em sede de cumprimento de sentença por simples cálculo aritmético embasado nos registros oficiais da Administração; d) declarar a natureza alimentar das verbas decorrentes da presente condenação. Sem custas processuais ou honorários advocatícios sucumbenciais em primeiro grau de jurisdição, consoante o disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995, subsidiariamente aplicáveis por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 11 da Lei nº 12.153/2009. Prazo recursal de 10 (dez) dias úteis para interposição de Recurso Inominado, conforme os artigos 12-A e 42 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se.