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Acórdão · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Recurso Inominado Cível 5003731-54.2025.4.03.6326

Publicação
DJEN 30/10/2026
Número único (CNJ)
5003731-54.2025.4.03.6326
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE HABITUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente. A perícia judicial diagnosticou transtornos dos discos cervicais e lombares e dor lombar, mas concluiu pela ausência de incapacidade para a atividade habitual de agente de cuidado infantil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se a ausência de apreciação imediata da impugnação ao laudo e o indeferimento de nova perícia configuram cerceamento de defesa; (ii) se a parte autora comprovou incapacidade para o exercício de sua atividade habitual. III. RAZÕES DE DECIDIR O laudo pericial apresentou fundamentação suficiente e respondeu aos quesitos formulados, não havendo falha que justifique complementação ou realização de nova perícia. A mera discordância da parte com a conclusão técnica não configura cerceamento de defesa. O exame físico constatou deambulação com leve dificuldade, força muscular e trofismo preservados, ausência de hipotrofias e limitação apenas leve da flexoextensão lombar, elementos incompatíveis com incapacidade laborativa para a atividade habitual. Não reconhecida a incapacidade para a atividade habitual, fica dispensada a análise das condições pessoais e sociais da segurada, conforme a Súmula 77 da Turma Nacional de Uniformização. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.