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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Monitória 4003089-11.2026.8.26.0047

Publicação
DJEN 25/09/2026
Número único (CNJ)
4003089-11.2026.8.26.0047
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, com fundamento no art. 702, § 8º, do Código de Processo Civil, REJEITO os embargos monitórios e, com fundamento no art. 487, inciso I, do mesmo diploma, JULGO PROCEDENTE o pedido, para constituir de pleno direito o título executivo judicial no valor de R$ 180.723,01 (cento e oitenta mil, setecentos e vinte e três reais e um centavo), apurado em 25/05/2026, quantia sobre a qual incidirão, desde aquela data, correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 1% ao mês, prosseguindo-se na forma do art. 513 e seguintes do Código de Processo Civil. Condeno a embargante ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Deixo de aplicar a multa do art. 702, § 11, do Código de Processo Civil: embora os embargos não tenham prosperado, não se identifica na conduta da embargante o intuito manifestamente protelatório que a norma reclama. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Monitória Nº 4003089-11.2026.8.26.0047/SP AUTOR : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : FLÁVIO NEVES COSTA (OAB SP153447) RÉU : BRASTETO ARTEFATOS DE CONCRETO LTDA ADVOGADO(A) : MAXIMILIANO GALEAZZI (OAB SP186277) SENTENÇA Diante do exposto, com fundamento no art. 702, § 8º, do Código de Processo Civil, REJEITO os embargos monitórios e, com fundamento no art. 487, inciso I, do mesmo diploma, JULGO PROCEDENTE o pedido, para constituir de pleno direito o título executivo judicial no valor de R$ 180.723,01 (cento e oitenta mil, setecentos e vinte e três reais e um centavo), apurado em 25/05/2026, quantia sobre a qual incidirão, desde aquela data, correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 1% ao mês, prosseguindo-se na forma do art. 513 e seguintes do Código de Processo Civil. Condeno a embargante ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Deixo de aplicar a multa do art. 702, § 11, do Código de Processo Civil: embora os embargos não tenham prosperado, não se identifica na conduta da embargante o intuito manifestamente protelatório que a norma reclama. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.I.C.