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Acórdão · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Recurso Inominado Cível 5000180-27.2024.4.03.6318

Publicação
DJEN 30/10/2026
Número único (CNJ)
5000180-27.2024.4.03.6318
Inteiro teor

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL DESFAVORÁVEL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE HABITUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso da parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão ou restabelecimento de benefício por incapacidade, com fundamento em perícia indireta que concluiu pela ausência de incapacidade laboral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se a ausência de resposta a quesitos suplementares configura cerceamento de defesa; e (ii) se a prova produzida comprova incapacidade para a atividade habitual. III. RAZÕES DE DECIDIR A perícia judicial foi realizada por profissional de confiança do juízo, com análise dos documentos médicos e das informações pertinentes, sem contradições que justifiquem nova perícia ou diligência. A existência de doença não implica incapacidade laboral. O laudo concluiu pela capacidade da parte autora para o trabalho e para as atividades habituais, e os documentos particulares não infirmaram essa conclusão. A análise das condições pessoais e sociais não é necessária quando não comprovada incapacidade, ainda que parcial, para a atividade habitual. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Sentença de improcedência mantida. Honorários advocatícios fixados em 10%, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Tese de julgamento: A ausência de resposta a quesitos suplementares não configura cerceamento de defesa quando o laudo pericial é suficiente e não apresenta contradições. A concessão de benefício por incapacidade exige prova da incapacidade para a atividade habitual. A existência de doença, sem incapacidade laboral comprovada, não autoriza a concessão do benefício. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 93, IX. Lei nº 8.213/1991, art. 59. Lei nº 9.099/1995, arts. 38, 46, 55 e 82, § 5º. Lei nº 10.259/2001, arts. 1º e 3º. Código de Processo Civil, arts. 85, § 3º, I, 98, § 3º, e 1.046, § 2º. Jurisprudência relevante citada: Supremo Tribunal Federal, Habeas Corpus nº 86.553-0/SP, rel. Min. Eros Grau, julgamento conforme referência constante do voto; Turma Nacional de Uniformização, Súmula 77; Supremo Tribunal Federal, Súmulas 282 e 356.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.