Ementa
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, nos termos do artigo 487, I, do CPC para: RECONHECER a união estável entre as partes, durante o período compreendido entre 09 de maio de 2022 e 19 julho de 2025, bem como para DECRETAR sua dissolução; ESTABELECER a guarda compartilhada, com residência no lar materno; FIXAR o regime de visitas nos termos da fundamentação supra; CONDENAR o genitor ao pagamento de alimentos definitivos a) no caso de recebimento de benefício previdenciário ou de vínculo empregatício formal com registro em carteira de trabalho, 1/3 (um terço) dos seus rendimentos líquidos, mediante desconto em folha de pagamento, considerados o salário bruto menos os descontos relativos a imposto de renda, contribuição previdenciária e sindical, incidindo sobre décimo terceiro salário, adicional de 1/3 sobre as férias gozadas, horas extras e adicionais de qualquer natureza, excluindo-se participação nos lucros, verbas rescisórias, FGTS e a respectiva multa, e demais verbas indenizatórias, a exemplo das decorrentes de férias não gozadas e relativas à gratificação por ocasião da adesão em plano de demissão voluntária-PDV; b) nos demais casos, 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo nacional, com vencimento todo 5º dia útil, devendo a quantia ser depositada mensalmente na conta de titularidade da representante legal da parte autora. Os alimentos ora fixados terão aplicação retroativa até a data da citação e vigerão até a maioridade civil da parte autora, caso não alterada por ação revisional; só se perpetuando após tal termo, na hipótese de frequência em curso médio, superior ou técnico, até o término dos estudos, fixada a idade limite de 24 anos. Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como, honorários advocatícios, ora fixados em 10% do proveito econômico obtido com a fixação de alimentos correspondente a 33% dos rendimentos líquidos do réu multiplicado por 12, uma vez que comprovou vínculo laboral (artigo 292, inciso III do CPC) e em 10% de R$ 26.068,78 (soma dos valores recomendados pela tabela da OAB/SP para o patrocínio de ações de dissolução de união estável ordinárias, guarda e visitas), nos termos do artigo 85, §§ 8º e 8º-A do CPC). Observe-se a Gratuidade da Justiça eventualmente deferida, considerando o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC. De modo a evitar o ajuizamento de Embargos de Declaração, registre-se que ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil. Ficam as partes advertidas de que falsas afirmações poderão ensejar a condenação por litigância de má-fé. Para maior celeridade na