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Acórdão · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Recurso Inominado Cível 0004155-41.2021.4.03.6321

Publicação
DJEN 30/10/2026
Número único (CNJ)
0004155-41.2021.4.03.6321
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TRANSTORNO PSICÓTICO E RETARDO MENTAL. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. VALORAÇÃO CONJUNTA DA PROVA. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pelo INSS contra sentença que concedeu auxílio por incapacidade temporária desde 13/04/2021. O perito judicial reconheceu incapacidade total e temporária, mas indicou 24/10/2022 como data de início da incapacidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir a data de início da incapacidade e verificar a manutenção da qualidade de segurado e o cumprimento da carência. III. RAZÕES DE DECIDIR O conjunto probatório demonstra histórico de transtornos psicóticos, acompanhamento psiquiátrico, uso contínuo de medicação e incapacidade laboral desde 13/04/2021. O magistrado não está vinculado à data indicada pelo perito e pode valorar relatórios médicos, histórico clínico e registros administrativos, desde que motive a decisão. Na data fixada para o início da incapacidade, o autor mantinha a qualidade de segurado e havia cumprido a carência exigida. A sentença pode ser mantida pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, aplicável aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Sentença mantida. Honorários advocatícios fixados em 10%, observado o limite estabelecido na decisão. Tese de julgamento: O juiz pode fixar a data de início da incapacidade com base na análise conjunta do laudo pericial e dos demais elementos probatórios. A documentação médica e o histórico clínico podem demonstrar incapacidade anterior à data indicada no laudo judicial. Comprovadas a incapacidade, a qualidade de segurado e a carência, é devida a concessão do auxílio por incapacidade temporária. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 93, IX. Código de Processo Civil, arts. 371, 374, III, 479 e 487, I. Lei nº 8.213/1991, arts. 25, I, e 60, caput. Lei nº 9.099/1995, arts. 46, 55 e 82, § 5º. Lei nº 10.259/2001, arts. 1º e 3º, caput. Decreto nº 3.048/1999, arts. 29, I, e 72, II. Jurisprudência relevante citada: Supremo Tribunal Federal, Habeas Corpus nº 86.553-0/SP, relator Ministro Eros Grau, julgamento em data a conferir.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.