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Acórdão · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Recurso Inominado Cível 5008782-21.2025.4.03.6302

Publicação
DJEN 30/10/2026
Número único (CNJ)
5008782-21.2025.4.03.6302
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. PERÍCIA JUDICIAL. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de auxílio-acidente. A perícia judicial e o laudo complementar constataram sequelas mínimas, sem incapacidade, redução da capacidade laborativa ou necessidade de maior dispêndio de energia para o exercício da atividade habitual de ajudante geral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se a perícia judicial é nula por ausência de indicação do critério de redução da capacidade laborativa; (ii) se as sequelas constatadas autorizam a concessão do auxílio-acidente. III. RAZÕES DE DECIDIR A perícia judicial observou os requisitos do art. 473 do Código de Processo Civil, respondeu aos quesitos apresentados e foi complementada quando necessário. A divergência da parte com as conclusões do laudo não configura nulidade nem justifica nova perícia. O auxílio-acidente exige sequela decorrente de acidente que implique redução da capacidade para o trabalho habitual. A existência de lesão, sem comprovação de redução da capacidade laborativa, não atende ao requisito legal. O Tema 416 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a redução mínima da capacidade laboral é suficiente para a concessão do benefício, mas não dispensa a demonstração efetiva dessa redução. No caso, a prova pericial afastou sua existência. Não reconhecida a incapacidade ou a redução da capacidade para a atividade habitual, é dispensável a análise das condições pessoais e sociais do segurado, conforme a Súmula 77 da Turma Nacional de Uniformização. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Sentença de improcedência mantida.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.