Ementa
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JOSÉ RICHARDSON SOUZA DA SILVA em face de FERTIPAR FERTILIZANTES DO MARANHÃO LTDA., tudo conforme a fundamentação supracitada. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, nos termos do § 3º do artigo 790 da CLT. Diante do indeferimento integral dos pedidos, condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da reclamada, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 791-A, caput e § 2º, da CLT. Estando o sucumbente beneficiado pela gratuidade da justiça, a exigibilidade dos honorários advocatícios ficará sob condição suspensiva, consoante o disposto no artigo 791-A, § 4º, da CLT. Custas processuais pelo reclamante, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 45.225,92 (ID 08ec605 - p. 12), no montante de R$ 904,51, de cujo recolhimento fica isento, por ser beneficiário da justiça gratuita. Honorários periciais fixados no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), a cargo da União, ante a sucumbência do reclamante no objeto da perícia e a concessão do benefício da gratuidade da justiça, devendo ser requisitados na forma da regulamentação aplicável do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT). Intimem-se as partes.