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Acórdão · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Recurso Inominado Cível 5000061-32.2026.4.03.6339

Publicação
DJEN 30/10/2026
Número único (CNJ)
5000061-32.2026.4.03.6339
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. PERÍCIA REALIZADA POR MÉDICO GENERALISTA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por incapacidade permanente. A perícia judicial diagnosticou lumbago com ciática, mas concluiu pela ausência de limitação funcional e de incapacidade para a atividade habitual de cuidadora de idosos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se a perícia realizada por médico generalista e a ausência de complementação do laudo configuram cerceamento de defesa; (ii) se a autora comprovou incapacidade laborativa apta a justificar a concessão do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR O laudo pericial atende aos requisitos legais, responde aos quesitos formulados e apresenta fundamentação coerente, inexistindo omissão ou inconsistência técnica que justifique sua anulação ou complementação. A realização de perícia por especialista somente é necessária em situações de maior complexidade ou de doença rara, não demonstradas no caso. O exame físico não revelou limitação funcional, preservando-se a força muscular, a sensibilidade e os movimentos. Ausente incapacidade para a atividade habitual, não se aplicam a Súmula 47 da Turma Nacional de Uniformização nem a análise das condições pessoais e sociais prevista na Súmula 77 da Turma Nacional de Uniformização. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.