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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Embargos à Execução 1005952-63.2025.8.26.0196

Publicação
DJEN 24/09/2026
Número único (CNJ)
1005952-63.2025.8.26.0196

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os embargos à execução opostos por COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO CDHU em face de CONDOMÍNIO PARQUE DOM PEDRO, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para reconhecer a ilegitimidade passiva da parte embargante. Por consequência, determino a EXTINÇÃO, sem resolução do mérito, da execução de título extrajudicial nº 1028192-80.2024.8.26.0196, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente à execução por força do artigo 771, parágrafo único, do mesmo diploma legal. CONDENO a parte embargada ao pagamento das custas e despesas processuais comprovadamente despendidas pela parte embargante, corrigidas monetariamente a partir do respectivo desembolso, bem como ao pagamento de honorários advocatícios que, ante o baixo valor atribuído à causa, fixo por equidade em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil, observando o disposto nos incisos do §2º, atualizado monetariamente a partir desta data. Na hipótese de interposição de apelação, por não haver mais Juízo de Admissibilidade nesta Instância (artigo 1.010, §3º, do CPC), sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias; e, em havendo recurso adesivo, também deverá ser intimado o adverso para resposta em 15 (quinze) dias. Após tais providências, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com nossas homenagens. Com o trânsito em julgado, arquive-se. P.I.C. - ADV: FRANCIANE GAMBERO (OAB 218958/SP), PAULO ESTEVES SILVA CARNEIRO (OAB 386159/SP)

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1005952-63.2025.8.26.0196 - Embargos à Execução - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Condominio Parque Dom Pedro - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os embargos à execução opostos por COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO CDHU em face de CONDOMÍNIO PARQUE DOM PEDRO, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para reconhecer a ilegitimidade passiva da parte embargante. Por consequência, determino a EXTINÇÃO, sem resolução do mérito, da execução de título extrajudicial nº 1028192-80.2024.8.26.0196, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente à execução por força do artigo 771, parágrafo único, do mesmo diploma legal. CONDENO a parte embargada ao pagamento das custas e despesas processuais comprovadamente despendidas pela parte embargante, corrigidas monetariamente a partir do respectivo desembolso, bem como ao pagamento de honorários advocatícios que, ante o baixo valor atribuído à causa, fixo por equidade em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil, observando o disposto nos incisos do §2º, atualizado monetariamente a partir desta data. Na hipótese de interposição de apelação, por não haver mais Juízo de Admissibilidade nesta Instância (artigo 1.010, §3º, do CPC), sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias; e, em havendo recurso adesivo, também deverá ser intimado o adverso para resposta em 15 (quinze) dias. Após tais providências, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com nossas homenagens. Com o trânsito em julgado, arquive-se. P.I.C. - ADV: FRANCIANE GAMBERO (OAB 218958/SP), PAULO ESTEVES SILVA CARNEIRO (OAB 386159/SP)