Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CEJUSC FRANCA - JT CENTRO JUDICIÁRIO DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE DISPUTAS DA JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO: ATSum 0011881-76.2026.5.15.0015 AUTOR: ELIANA APARECIDA LEITE RODRIGUES RÉU: G. A. CINTRA DO CARMO LTDA Fica(m) V. Sa. ciente(s) do(a) Ata da Audiência de ID: bcc2013, de 12/08/2026, abaixo transcrito(a): “ATA DE AUDIÊNCIA Em 12 de agosto de 2026, na sala de sessões da MM. CEJUSC FRANCA - JT Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas da Justiça do Trabalho, sob a direção do(a) Exmo(a). Sr(a). Juíza do Trabalho Coordenadora do CEJUSC 1º Grau ANDREIA ALVES DE OLIVEIRA GOMIDE, realizou-se audiência relativa à Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo número 0011881-76.2026.5.15.0015, supramencionada. Considerando as peculiaridades do sistema PJE, o presente documento foi gerado a fim de alimentar os movimentos necessários no sistema; Considerando que o advogado da reclamante, com poderes para transigir, juntou petição de acordo com assinatura da patrona da reclamada (ID 72eba4b); Considerando, ainda, que a reclamante, ausente nas sessões anteriores, concordou com a proposta, conforme comprovante juntado posteriormente aos autos (ID d5262b2 e anexo de 11/08/2026); Considerando, ainda, ser desnecessária a presença das partes, passo à homologação dos termos da proposta de acordo. Às 14h32, aberta a audiência telepresencial. Ausente a parte reclamante ELIANA APARECIDA LEITE RODRIGUES, e ausente seu(a) advogado(a). Ausente a parte reclamada G. A. CINTRA DO CARMO LTDA e ausente seu(a) advogado(a). A presente sessão é realizada de forma virtual na forma prevista no artigo 9º e seus incisos, da Resolução CSJT nº 288/2021. CONCILIAÇÃO CONHECIMENTO Tendo em vista a presente conciliação, exclua-se o feito da pauta do dia 11.11.2026, às 8h50min, na 1ª VT de Franca. Valores e prazo para pagamento Após negociação as partes chegaram a uma composição, conforme petição de Id n. 72eba4b, de 28/07/2026, que complementa e integra a presente nos termos ora entabulados, conforme os termos abaixo consignados: A reclamada, para pôr fim ao processo, por mera liberalidade e sem o reconhecimento do vínculo, pagará à parte autora a quantia LÍQUIDA de R$ 1.000,00, mais R$ 200,00 de honorários advocatícios, somando R$ 1.200,00, em 02 parcelas mensais, iguais e sucessivas de R$ 600,00 cada, sendo a primeira dia 29/07/2026 e a segunda no dia 31/07/2026, por transferência bancária à conta do patrono do autor, consoante minuta de acordo. Multa Em caso de inadimplência, a parte reclamada responderá pelo pagamento de multa no importe de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor inadimplido, conforme minuta de acordo. Discriminação e recolhimento da parcela previdenciária. Não obstante a declaração, na petição de acordo, de se tratar de verba de natureza indenizatória, é devido o recolhimento de contribuição previdenciária no percentual de 31% (trinta e um porcento) sobre o valor total do acordo, respeitado o teto de contribuição, consoante TEMA 310 do TST. Assim, a(s) reclamada(s) deverá(ão) efetuar o recolhimento e comprovar no processo NO PRAZO DE 30 DIAS. Objeto da quitação A parte reclamante, uma vez cumpridas as obrigações avençadas, dá plena e geral quitação quanto ao objeto da presente ação e aos pedidos formulados na petição inicial, tendo plena ciência da quitação ofertada e dos efeitos daí advindos. Custas Custas de R$ 24,00, pelo(a) reclamante, isento(a) em razão da gratuidade de justiça que ora defiro. Demais Intimações Dispensada a intimação da União, na pessoa do Órgão de Arrecadação da Procuradoria-Geral Federal, em observância à Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023. Deliberações finais Eventual inadimplemento da avença deverá ser noticiado pela parte reclamante, pleiteando a respectiva execução (nos termos do artigo 876 e seguintes da consolidação das Leis do Trabalho), a qual terá início independente de intimação, haja vista a concordância da parte reclamada e o prévio reconhecimento da dívida líquida e certa. Assim, serão levados a cabo imediatamente os atos de penhora a que aludem o artigo 883 da CLT, aplicando-se, para tanto, as determinações constantes no artigo 53 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. Caso decorram 05 (cinco) dias após o vencimento da última parcela sem que haja qualquer provocação da parte demandante e nada mais havendo, observada as cautelas de praxe, serão os autos remetidos ao arquivo. Com este ato nada mais a autora poderá reclamar quanto ao objeto do presente processo e extinta relação jurídica, diante da expressa manifestação de vontade das partes e do princípio da boa-fé dos atos processuais, homologo a transação, a qual surtirá os efeitos do artigo 487, inc. III, b, do CPC, após o regular cumprimento das obrigações contraídas. Cumprido o acordo, e nada mais havendo, arquivem-se. Encerra-se a audiência às 14h42min. Intimem-se as partes pelos respectivos patronos. Retorne o processo à VT de origem. A presente Ata será disponibilizada no sistema PJE em 48 horas.". JPB
Intimado(s) / Citado(s)
- ELIANA APARECIDA LEITE RODRIGUES