Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. RESPONSABILIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, GESTORA DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pela Caixa Econômica Federal contra sentença que a condenou ao pagamento de cotas condominiais vencidas e vincendas relativas a imóvel integrante do Programa de Arrendamento Residencial. A recorrente alegou ilegitimidade passiva, exclusão de despesas processuais e necessidade de definição dos critérios de atualização do débito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) se a Caixa Econômica Federal possui legitimidade e responsabilidade pelo pagamento das despesas condominiais do imóvel pertencente ao Fundo de Arrendamento Residencial; (ii) se devem ser excluídos valores estranhos às cotas condominiais; e (iii) quais critérios devem incidir sobre a atualização do débito. III. RAZÕES DE DECIDIR As despesas condominiais têm natureza propter rem e vinculam o titular dos direitos reais sobre o imóvel. No Programa de Arrendamento Residencial, o Fundo de Arrendamento Residencial mantém a propriedade do bem, sendo a Caixa Econômica Federal responsável por sua representação judicial. A existência de arrendamento e a posse direta do imóvel pelo arrendatário não afastam a legitimidade da proprietária perante o condomínio, sem prejuízo de eventual direito de regresso. O Tema 886 do Superior Tribunal de Justiça não afasta a responsabilidade da recorrente, pois trata de compromisso de compra e venda e da relação material entre promitente vendedor, promissário comprador e condomínio. A condenação restringe-se às cotas condominiais vencidas e vincendas, devendo eventuais despesas processuais, diligências ou outros valores estranhos à obrigação condominial ser excluídos na fase de cumprimento de sentença. A atualização observará o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido, sem condenação em honorários sucumbenciais.