Ementa
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação penal proposta pelo Ministério Público para ABSOLVER JOHN LENON FRANÇA DE ANDRADE, já qualificado nos autos, da acusação da prática dos delitos previstos no artigo 129, § 13, do Código Penal, c.c. artigo 7º da Lei nº 11.340/06. Fundamento a absolvição no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Expeça-se certidão de honorários conforme previsto na tabela de referência disposta pelo convênio da Defensoria Pública com a OAB/SP ao i. Defensor nomeado. Oportunamente, com o trânsito em julgado, feitas as anotações e comunicações devidas, arquivem-se os autos.