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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Ação Penal - Procedimento Ordinário 1500515-23.2025.8.26.0474

Publicação
DJEN 24/09/2026
Número único (CNJ)
1500515-23.2025.8.26.0474

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação penal proposta pelo Ministério Público para ABSOLVER JOHN LENON FRANÇA DE ANDRADE, já qualificado nos autos, da acusação da prática dos delitos previstos no artigo 129, § 13, do Código Penal, c.c. artigo 7º da Lei nº 11.340/06. Fundamento a absolvição no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Expeça-se certidão de honorários conforme previsto na tabela de referência disposta pelo convênio da Defensoria Pública com a OAB/SP ao i. Defensor nomeado. Oportunamente, com o trânsito em julgado, feitas as anotações e comunicações devidas, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Processo 1500515-23.2025.8.26.0474 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Leve - JOHN LENON FRANÇA DE ANDRADE - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação penal proposta pelo Ministério Público para ABSOLVER JOHN LENON FRANÇA DE ANDRADE, já qualificado nos autos, da acusação da prática dos delitos previstos no artigo 129, § 13, do Código Penal, c.c. artigo 7º da Lei nº 11.340/06. Fundamento a absolvição no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Expeça-se certidão de honorários conforme previsto na tabela de referência disposta pelo convênio da Defensoria Pública com a OAB/SP ao i. Defensor nomeado. Oportunamente, com o trânsito em julgado, feitas as anotações e comunicações devidas, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: ADEMILSON AVELINO MIQUITA (OAB 370357/SP), ADEMILSON AVELINO MIQUITA (OAB 370357/SP)