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Acórdão · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Recurso Inominado Cível 5001308-30.2025.4.03.6324

Publicação
DJEN 30/10/2026
Número único (CNJ)
5001308-30.2025.4.03.6324
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VERBAS RECONHECIDAS EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. GANHOS HABITUAIS NÃO INDIVIDUALIZADOS. JULGAMENTO CITRA PETITA NÃO CONFIGURADO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1.124 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso da parte autora contra sentença que reconheceu o direito à revisão da renda mensal inicial mediante inclusão de verbas reconhecidas em reclamação trabalhista, mas fixou os efeitos financeiros em 02/12/2024, data do requerimento administrativo de revisão, e não apreciou pedido genérico relativo a outros ganhos habituais constantes do CNIS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se houve julgamento citra petita quanto aos ganhos habituais constantes do CNIS; (ii) se os efeitos financeiros da revisão devem retroagir à data de início do benefício ou incidir a partir do requerimento administrativo de revisão. III. RAZÕES DE DECIDIR A inicial não individualizou competências, valores ou origem dos alegados ganhos habituais, limitando-se a remeter genericamente à memória de cálculo, o que caracteriza ausência de causa de pedir específica, e não omissão de julgamento. Conforme o Tema 1.124 do Superior Tribunal de Justiça, quando a documentação necessária à análise do direito é apresentada apenas posteriormente, os efeitos financeiros acompanham o momento de sua apresentação. Como a documentação da reclamação trabalhista foi submetida ao INSS somente em 02/12/2024, esse é o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão. O Tema 102 da Turma Nacional de Uniformização não prevalece no ponto incompatível com o entendimento posterior do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.