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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região

TRT14, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000272-62.2026.5.14.0003

Publicação
DJEN 17/08/2026
Número único (CNJ)
0000272-62.2026.5.14.0003
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, rejeito a preliminar de incompetência em razão da matéria; e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por BIANCA SILVA CANCANCAO em face de NEUROKIND INTERVENÇÕES EM NEURODESENVOLVIMENTO E COMPORTAMENTO LTDA para, nos termos da fundamentação, a qual integra o presente dispositivo, declarar a existência de vínculo de emprego entre as partes no período de 06/10/2025 a 29/03/2026, já considerada a projeção do aviso prévio; reconhecer a rescisão indireta como causa de extinção contratual; e, por consequência, condenar o reclamado ao cumprimento das seguintes obrigações: - promover a anotação e baixa do contrato de trabalho na CTPS da parte reclamante, observados os parâmetros e condições da fundamentação, inclusive quanto à multa fixada; - pagar: salário retido de janeiro de 2026; saldo salarial de 27 (vinte e sete) dias de fevereiro de 2026; aviso prévio indenizado de 30 (trinta) dias; 13º salário proporcional de 2025 (3/12); 13º salário proporcional de 2026 (3/12); férias proporcionais (6/12), acrescidas de 1/3; e multa dos art. 477, § 8º, da CLT; - recolher os depósitos do FGTS devidos no curso do contrato de trabalho, bem como a indenização de 40% (quarenta por cento), conforme parâmetros da fundamentação; - pagar indenização por danos morais, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais). Julgo improcedentes os demais pedidos. Concedo à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Condeno a reclamada a pagar honorários de sucumbência em prol do(s) patrono(s) da parte autora, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor que resultar da liquidação de sentença. A parte reclamante sucumbiu em parte mínima do pedido (multa do art. 467 da CLT), de modo que deixo de condená-la em verba honorária, com fundamento no art. 86, parágrafo único, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho. Ante o reconhecimento do vínculo de emprego e a incompetência da Justiça do Trabalho para a execução das contribuições previdenciárias incidentes sobre os salários não abrangidos na condenação, oficie-se a Receita Federal do Brasil, encaminhando-lhe cópia da presente sentença, para adoção das providências que entender pertinentes, na forma do art. 144 do Provimento Geral Consolidado deste E. TRT. Juros de mora, correção monetária, parâmetros de liquidação e contribuições previdenciárias e fiscais na forma da fundamentação. Sentença prolatada de forma líquida. Custas, a cargo da parte reclamada, calculadas à base de 2% (dois por cento) do valor da condenação, conforme planilha de cálculos anexa, a qual integra o presente julgado para todos os efeitos legais. Intimem-se as partes.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATOrd 0000272-62.2026.5.14.0003 RECLAMANTE: BIANCA SILVA CANCANCAO RECLAMADO: NEUROKIND INTERVENCOES EM NEURODESENVOLVIMENTO E COMPORTAMENTO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e99a794 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito a preliminar de incompetência em razão da matéria; e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por BIANCA SILVA CANCANCAO em face de NEUROKIND INTERVENÇÕES EM NEURODESENVOLVIMENTO E COMPORTAMENTO LTDA para, nos termos da fundamentação, a qual integra o presente dispositivo, declarar a existência de vínculo de emprego entre as partes no período de 06/10/2025 a 29/03/2026, já considerada a projeção do aviso prévio; reconhecer a rescisão indireta como causa de extinção contratual; e, por consequência, condenar o reclamado ao cumprimento das seguintes obrigações: - promover a anotação e baixa do contrato de trabalho na CTPS da parte reclamante, observados os parâmetros e condições da fundamentação, inclusive quanto à multa fixada; - pagar: salário retido de janeiro de 2026; saldo salarial de 27 (vinte e sete) dias de fevereiro de 2026; aviso prévio indenizado de 30 (trinta) dias; 13º salário proporcional de 2025 (3/12); 13º salário proporcional de 2026 (3/12); férias proporcionais (6/12), acrescidas de 1/3; e multa dos art. 477, § 8º, da CLT; - recolher os depósitos do FGTS devidos no curso do contrato de trabalho, bem como a indenização de 40% (quarenta por cento), conforme parâmetros da fundamentação; - pagar indenização por danos morais, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais). Julgo improcedentes os demais pedidos. Concedo à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Condeno a reclamada a pagar honorários de sucumbência em prol do(s) patrono(s) da parte autora, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor que resultar da liquidação de sentença. A parte reclamante sucumbiu em parte mínima do pedido (multa do art. 467 da CLT), de modo que deixo de condená-la em verba honorária, com fundamento no art. 86, parágrafo único, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho. Ante o reconhecimento do vínculo de emprego e a incompetência da Justiça do Trabalho para a execução das contribuições previdenciárias incidentes sobre os salários não abrangidos na condenação, oficie-se a Receita Federal do Brasil, encaminhando-lhe cópia da presente sentença, para adoção das providências que entender pertinentes, na forma do art. 144 do Provimento Geral Consolidado deste E. TRT. Juros de mora, correção monetária, parâmetros de liquidação e contribuições previdenciárias e fiscais na forma da fundamentação. Sentença prolatada de forma líquida. Custas, a cargo da parte reclamada, calculadas à base de 2% (dois por cento) do valor da condenação, conforme planilha de cálculos anexa, a qual integra o presente julgado para todos os efeitos legais. Intimem-se as partes. DOUGLAS PINHEIRO BEZERRA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - NEUROKIND INTERVENCOES EM NEURODESENVOLVIMENTO E COMPORTAMENTO LTDA