Ementa
Por todo o exposto, no CSAC proposto por SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAÚDE DO ESTADO DO ACRE em face de ESTADO DO ACRE, extingo o processo, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 485, IV, c/c art. 924, I, todos do Código de Processo Civil. Por se tratar de processo de execução decorrente da sentença coletiva, atribuo às custas ao executado, na forma do art. 789-A da CLT, isento, nos termos do artigo 790-A, inciso I, da CLT. Decorrido o prazo recursal ou reajuizada a ação e inexistindo pendências, arquivem-se os autos, ficando desde já autorizado o cancelamento de precatório/RPV eventualmente expedidos com a consequente devolução de valores ao Estado.