Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região

TRT14, Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas 0000547-51.2021.5.14.0402

Publicação
DJEN 17/08/2026
Número único (CNJ)
0000547-51.2021.5.14.0402
Inteiro teor

Ementa

Por todo o exposto, no CSAC proposto por SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAÚDE DO ESTADO DO ACRE em face de ESTADO DO ACRE, extingo o processo, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 485, IV, c/c art. 924, I, todos do Código de Processo Civil. Por se tratar de processo de execução decorrente da sentença coletiva, atribuo às custas ao executado, na forma do art. 789-A da CLT, isento, nos termos do artigo 790-A, inciso I, da CLT. Decorrido o prazo recursal ou reajuizada a ação e inexistindo pendências, arquivem-se os autos, ficando desde já autorizado o cancelamento de precatório/RPV eventualmente expedidos com a consequente devolução de valores ao Estado.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO CSAC 0000547-51.2021.5.14.0402 REQUERENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAUDE DO ESTADO DO ACRE E OUTROS (1) REQUERIDO: ESTADO DO ACRE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5257ad5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Por todo o exposto, no CSAC proposto por SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAÚDE DO ESTADO DO ACRE em face de ESTADO DO ACRE, extingo o processo, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 485, IV, c/c art. 924, I, todos do Código de Processo Civil. Por se tratar de processo de execução decorrente da sentença coletiva, atribuo às custas ao executado, na forma do art. 789-A da CLT, isento, nos termos do artigo 790-A, inciso I, da CLT. Decorrido o prazo recursal ou reajuizada a ação e inexistindo pendências, arquivem-se os autos, ficando desde já autorizado o cancelamento de precatório/RPV eventualmente expedidos com a consequente devolução de valores ao Estado. Ciente a parte autora e o terceiro interessado, por intermédio de seus patronos, com a publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) e a parte ré, via domicílio eletrônico. PAULO HENRIQUE GONCALVES TENORIO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - JOSE JOAO SOARES BARBOSA