Ementa
Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta: a) NÃO CONHEÇO do pedido contraposto formulado pela requerida Busca Ideal Viagens e Turismo Ltda., declarando extinto o referido pleito incidental, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, em razão da manifesta inadequação da via eleita no procedimento comum; b) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por Flavia Munerato Polli em face de Busca Ideal Viagens e Turismo Ltda., com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Com consequência, REVOGO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA anteriormente deferida (Evento 6), cessando integralmente os efeitos da determinação de baixa do apontamento restritivo e restabelecendo à requerida a faculdade de exercer regularmente a cobrança e os atos de proteção ao crédito em relação ao débito estampado no contrato BANK603805. Desde já oficie-se aos órgãos de proteção ao crédito para ciência do teor desta sentença e para restabelecimento da negativação antes realizada, valendo a presente como ofício, cabendo seu encaminhamento à parte requerida. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos patronos da ré relativos à demanda principal, verba honorária esta que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Todavia, em virtude da concessão da justiça gratuita em favor da requerente, a exigibilidade dessas verbas sucumbenciais permanece sob condição suspensiva, somente podendo ser executadas nas hipóteses e no prazo assinalado pelo art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.