Ementa
Isto posto, JULGO PROCEDENTE a pretensão de VALTER GOMES SANTANA contra ODONTOPREV S.A. e BANCO BRADESCO S.A., o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre o autor e a corré Odontoprev S.A. referente ao plano odontológico objeto da lide, bem como a inexigibilidade de todos os débitos a esse título lançados em sua conta corrente mantida perante o corréu Banco Bradesco S.A.; b) CONDENAR as requeridas, solidariamente, a restituir ao autor todos os valores indevidamente descontados a título do plano odontológico impugnado, em dobro, acrescidos de correção monetária pela Tabela Prática do TJSP a contar de cada desconto e de juros a contar da citação, consignando que a partir de 28/08/2024, a correção será pelo índice IPCA e os juros moratórios corresponderão à taxa SELIC deduzido o índice IPCA, conforme artigos 389 e 406, ambos do Código Civil, alterados pela Lei n.º 14.905/2024, devendo ser observado o abatimento do valor de R$ 431,59 (quatrocentos e trinta e um reais e cinquenta e nove centavos) já restituído administrativamente em 10/04/2023, montante a ser compensado no cálculo a ser liquidado e apurado em incidente de cumprimento de sentença; e c) CONDENAR as requeridas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais ao autor no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), cujo valor deverá ser devidamente atualizado pela Tabela Prática do TJSP a partir desta data (Súmula 362 do STJ), aplicando-se, ainda, juros de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a ser considerada a data do primeiro desconto indevido, consignando que a partir de 28/08/2024, a correção será pelo índice IPCA e os juros moratórios corresponderão à taxa SELIC deduzido o índice IPCA, conforme artigos 389 e 406, ambos do Código Civil, alterados pela Lei n.º 14.905/2024. Por consequência da sucumbência, arcarão as requeridas com as custas/despesas processuais e com a verba honorária advocatícia que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais) para cada uma das rés, nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, arquive-se. P.R.I.C.